TJRN - 0823349-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823349-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, BEATRIZ FATIMA FRANCO, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Despacho O processo já se encontra sentenciado, de modo que deixo de analisar a petição de ID nº 139052810.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:08
Juntada de termo
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07/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823349-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA: 17.***.***/0001-10 Advogado do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG099426, BEATRIZ FATIMA FRANCO - MG175495, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG097649, Advogado do(a) AUTOR JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - BA074876 Sentença Síntese da inicial: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO ELIAS DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega, em resumo, que: (i) contratou empréstimo consignado com o banco réu, mas este unilateralmente inseriu uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, sem sua autorização; (ii) os descontos mensais realizados não abatiam o saldo devedor, caracterizando uma dívida impagável; (iii) o banco não informou adequadamente sobre a contratação do cartão de crédito, configurando venda casada; (iv) a RMC imobiliza sua margem de crédito, impedindo-o de realizar outros empréstimos.
Diante disso, o autor pediu: (a) a declaração de nulidade da contratação do empréstimo na modalidade saque de cartão de crédito e da RMC, bem como a inexistência de relação jurídica; (b) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de RMC, no montante de R$5.946,50; (c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; (d) a produção de todas as provas admitidas em direito, com a inversão do ônus da prova.
Síntese da defesa: Banco Mercantil do Brasil S/A inicia sua defesa com a exposição dos fatos, destacando que o autor, Raimundo Elias da Silva, firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 29/08/2016, com a disponibilização imediata de um limite de crédito.
O autor teria realizado um saque de R$ 1.056,00, valor creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal.
A defesa argumenta que o autor, ao não pagar integralmente a fatura, sujeitou-se ao desconto mensal de 5% de seu benefício previdenciário, conforme previsto no contrato.
Nas preliminares, a defesa alega falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez que ele não buscou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
A defesa sustenta que o autor não demonstrou qualquer tentativa de solução amigável, o que seria esperado e incentivado pela legislação atual e pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a defesa argumenta pela legalidade da contratação, apresentando comprovantes de que o contrato foi firmado presencialmente pelo autor, com sua assinatura, e que o valor do saque foi devidamente creditado em sua conta.
A defesa destaca que o autor é um tomador contumaz de empréstimos e que a contratação foi feita de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento.
O réu também ressalta que o contrato é um ato jurídico perfeito e que o autor autorizou expressamente o desconto mensal de seu benefício previdenciário para o pagamento do cartão de crédito consignado.
Por fim, a defesa aduz que a restituição em dobro é condicionada à comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado pelo autor.
Quanto aos danos morais, a defesa alega a inexistência de ato ilícito e falha na prestação de serviço, destacando que o autor não comprovou qualquer desequilíbrio psíquico ou ofensa à sua honra.
A defesa conclui pedindo a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que qualquer restituição seja feita de forma simples, sem enriquecimento ilícito do autor.
O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O autor informou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, todavia, por vício de consentimento, o réu induziu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a ela o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou contrato de cartão de crédito, com assinatura legível (ID nº 103851581), e comprovante de TED (103851596).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, por assinatura da parte autora.
Ademais, no decorrer do contrato há menção ao cartão de crédito consignado, em todas as páginas.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Importante ressaltar que o autor não questionou a legitimidade do contrato apresentado, apenas o seu vício de consentimento quanto à modalidade de crédito contratada, todavia, o mencionado vício não foi demonstrado, tendo em vista a clareza da natureza do contrato e suas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu e demonstrar o vício de consentimento.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente validadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/12/2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/08/2024 23:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:29
Audiência Instrução realizada para 21/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2024 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:01
Juntada de diligência
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823349-09.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogados do(a) REU: BEATRIZ FATIMA FRANCO - MG175495, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG0099426D, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 21/08/2024 Hora: 09:15, que que se realizará de forma PRESENCIAL, devendo as testemunhas, as partes e advogados se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, nos termos da decisão sob ID 114354629.
Em caso de informações/dúvidas, contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:10
Audiência instrução designada para 21/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823349-09.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG099426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO – MG097649 Advogado do(a) AUTOR JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - BA074876 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:37
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823349-09.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Despacho Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 23:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
21/09/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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28/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823349-09.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogados do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG0099426D, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103851579 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103851579 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 25 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:41
Outras Decisões
-
12/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:37
Juntada de termo
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25/01/2023 16:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/01/2023 16:00
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:24
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:13
Juntada de Ofício
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01/12/2022 07:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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