TJRN - 0836962-91.2020.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836962-91.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: THIAGO EVANDRO TORRES DOS SANTOS INACIO Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 40.780,86 (quarenta mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), conforme ID n.°123562456.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 150371895, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 06/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 114692130).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/12/2024 11:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:39
Processo Reativado
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02/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2022 00:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 21:58
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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24/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
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20/04/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2020 23:59:59.
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08/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 21:49
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 22:48
Conclusos para despacho
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23/08/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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