TJRN - 0820182-18.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0820182-18.2021.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros (2) PARTE PASSIVA: EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA DUVIDOSA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ARTIGO 386, VII, DO CPP. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação penal pública em face de EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
Aduz a peça processual que: “No dia 23 de outubro de 2021, aproximadamente às 12h10min, na rua Francisco Cipriano de Paula, bairro Liberdade I, neste Município de Mossoró/RN, o denunciado, Emanuel Leonardo Sales Dantas, em união de desígnios e esforços com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J2 Prime, cor preta, avaliado em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pertencente à Nadjara Makesia da Silva”.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 275/2021 – Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (ID 75106419).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022 (ID 78711469).
Devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 79640224).
Despacho determinando a designação de audiência de instrução (ID 80093982).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de julho de 2025, na qual foram ouvidas a testemunha policial LÁZARO CARLOS GONDIM e a vítima NADJARA MAKESIA DA SILVA, bem como procedido o interrogatório do acusado.
Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a absolvição em face da aplicação do princípio in dubio pro reo ID 159466941).
Também em audiência, a defesa técnica apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do acusado (ID 159466942).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO: A inicial acusatória imputa ao acusado a prática do crime de roubo majorado.
Após análise dos autos e da instrução processual, observa-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, uma vez que ficou comprovado que, no dia narrado, o bem da vítima foi subtraído por agentes não identificados e nas demais circunstâncias narradas na denúncia.
Entretanto, em relação à autoria do fato, surgem dúvidas que, em face do princípio in dubio pro reo, impõem a absolvição do réu.
Primeiramente, o reconhecimento do acusado pela vítima diverge das demais provas dos autos.
Isto porque a senhora Nadjara afirmou em juízo que fez o reconhecimento pessoal ao visualizar o denunciado por uma janela.
Contudo, consta no inquérito policial a realização de um reconhecimento fotográfico (ID. 75106419 – p. 10 e 11).
Ademais, a testemunha policial afirmou em depoimento judicial que a abordagem do denunciado ocorreu apenas com base em fotos divulgadas em grupos de Whatsapp, oportunidade em que gravaram o número da placa da motocicleta para tentar localizá-la.
Todavia, a vítima afirmou em delegacia que “conseguiu visualizar imagens da câmera da rua, mas não conseguiu identificar a placa da moto” (ID 75106419 – p. 8).
Com base nesses elementos, é patente a desarmonia entre as versões apresentadas pela vítima e pelas autoridades policiais, pois: (I) há incerteza quanto ao procedimento adotado para o reconhecimento do acusado e; (II) a vítima informa não ter conseguido identificar a placa da moto, enquanto o policial alegou ter identificado.
Somado a isso, cabe destacar que a polícia procedeu com uma busca domiciliar e encontrou roupas no quarto do acusado que seriam idênticas a aquelas mostradas nas fotos, contudo, tais vestimentas não foram apreendidas e não houve o cotejo destas com os outros elementos.
Ainda, no momento, não foi encontrada a res furtiva ou a arma supostamente utilizada para a prática do delito.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou veementemente a autoria do crime.
Diante desse contexto, observa-se que as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se frágeis e são insuficientes para explicitar a autoria delitiva.
Nestas condições, o juízo condenatório se revela ato temerário, devendo, portanto, ter lugar o brocardo latino “in dubio pro reo”. É que sem o juízo de certeza quanto aos fatos e a culpabilidade do réu, não pode haver condenação.
Aliás, a mínima possibilidade de dúvida, de incerteza probatória, já deve informar a absolvição, pois a condenação, como dito, só pode ter lugar quando há uma certeza material do fato penal e seu autor.
A absolvição que ora se aplica, pois, diz respeito à anemia probatória que não permitiu adentrar fortemente ao mérito.
Portanto, vislumbra-se, ante a produção probatória coligida no feito, que a única hipótese legal cabível é a aplicação do disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Ausentes as provas suficientes a ensejar a prolação de édito condenatório em desfavor do réu, que deverá ser absolvido do crime imputado em seu desfavor. 3 – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Técnica.
Notifique-se a vítima.
Quanto ao aparelho celular Motorola MTO G6 play preta, que se encontra no depósito judicial (id 75863164), José Hilton de Matos requereu sua devolução (id 78073798).
Intime-se o advogado Francisco Simone (que também é advogado do réu) para apresentar comprovante da propriedade, se ainda houver interesse em bem depositado desde 2021, sob pena de destruição.
Prazo: 5 dias.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos Com o trânsito em julgado, e resolvida a pendência quanto ao aparelho celular, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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11/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:30
Juntada de diligência
-
16/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:39
Juntada de diligência
-
16/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:17
Juntada de diligência
-
12/06/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0820182-18.2021.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros (2) Parte passiva: EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS - RN15994 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS CPF: *82.***.*57-78, nascido aos EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS - 10/03/1997 , cientificando o Advogado do(a) REU: FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS - RN15994, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 31/07/2025 Hora: 14:00 .
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
10/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 31/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:43
Juntada de diligência
-
09/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:37
Juntada de diligência
-
09/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:23
Juntada de diligência
-
14/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
10/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:56
Decorrido prazo de EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 10/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2022 12:13
Outras Decisões
-
16/02/2022 12:13
Recebida a denúncia contra EMANUEL LEONARDO SALES DANTAS
-
16/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:21
Outras Decisões
-
17/11/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:18
Juntada de diligência
-
26/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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