TJRN - 0805311-93.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805311-93.2024.8.20.5100 Polo ativo TACITO EMERSON SA BARRETO Advogado(s): DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Polo passivo ESTADO RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805311-93.2024.8.20.5100 RECORRENTE: TACITO EMERSON SA BARRETO RECORRIDO: ESTADO RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO EX OFFICIO DE PRAÇA MILITAR SEM EXISTÊNCIA DE VAGA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 12 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014, ALTERADA PELA LCE Nº 657/2019.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, PELO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de promoção ex officio à graduação de cabo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
A parte recorrente alega ter cumprido os requisitos legais, inclusive o dobro do interstício mínimo previsto no art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com as alterações das Leis Complementares nº 657/2019 e nº 779/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão em discussão: saber se (i) é possível a concessão de promoção ex officio à graduação de cabo, independentemente da existência de vagas, com fundamento no art. 30 da LCE nº 515/2014, alterada pelas LCEs nº 657/2019 e nº 779/2025; e (ii) se a revogação da Súmula nº 31 da Turma de Uniformização e a decisão proferida na ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000 pelo TJRN alteram a validade do direito à promoção ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A redação do art. 30 da LCE nº 515/2014 previa, de forma excepcional e transitória, a promoção ex officio mesmo sem existência de vagas, desde que cumprido o dobro do interstício mínimo. 5.
A antiga Súmula nº 31 da Turma de Uniformização, que reconhecia o direito à promoção ex officio uma única vez, foi revogada em razão da superveniência da LCE nº 779/2025. 6.
A ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, com efeitos ex nunc, restabelecendo a exigência de existência de vagas para promoções, por violação aos princípios da hierarquia e disciplina militar. 7.
A decisão da ADI possui efeito vinculante no âmbito estadual, tornando inaplicável a pretensão de promoção com base em norma declarada inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção ex officio à graduação de cabo, independentemente da existência de vaga, prevista no art. 30 da LCE nº 515/2014, com redação dada pelas LCEs nº 657/2019 e nº 779/2025, foi declarada inconstitucional pelo TJRN, nos autos da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, com efeitos ex nunc. 2.
A ascensão funcional de praças militares está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluída a existência de vaga no respectivo quadro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31 e 37; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LCE/RN nº 515/2014, arts. 12, 18 e 30, com redação das LCEs nº 657/2019 e nº 779/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, voto por conhecer do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 515, de 09 de junho de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 657/2019, para concessão de promoção ex officio, independentemente da existência de vagas, à graduação de cabo.
A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela LCE nº 657/2019, trata do regime de promoção das praças militares do Estado, em seus artigos 12 e 18, estabelecendo critérios legais objetivos e subjetivos para ascensão funcional, como interstício, formação específica, comportamento mínimo e, notadamente, a existência de vagas, vejamos: "Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerado "apto" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - (Revogado pela Lei Complementar nº 618/2018) VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP; b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759/2024)".
Com efeito, a redação do art. 30 previa, de forma transitória e excepcional, a possibilidade de promoção ex officio para militares que, à época da vigência da norma, tivessem cumprido o dobro do interstício mínimo, ainda que não houvesse vagas disponíveis, mantendo-os na condição de excedente.
No mesmo sentido, a redação foi alterada, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 e pela Lei Complementar nº 779/2025, que reduziu o prazo do interstício mínimo, permanecendo, entretanto, a promoção na modalidade de ofício, in verbis: "Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30.
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” “Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779/2025)” Ademais, tal regramento, de acordo com o Enunciado Sumulado nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, aplicava-se uma única vez, por se tratar de regra de transição e excepcional, pois a legislação atingia os que se encontravam sem elevação na carreira, implicando em nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais.
Ocorre que tal enunciado sumulado fora revogado em sessão colegiada na data de 28 de abril de 2025, no processo nº 0811121-60.2021.8.20.5001, em decorrência da perda superveniente do objeto da demanda, diante a publicação da Lei Complementar nº 779/2025.
Contudo, o Tribunal de Justiça do RN, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813669-55.2023.8.20.0000, declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 30, bem como expressões contidas nos incisos I e II do art. 18 da LC nº 515/2014 que excepcionavam a exigência de vagas para promoção.
A Corte entendeu que tal previsão viola os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militar, previstos nos arts. 31 e 37 da Constituição Estadual, estabelecendo, ainda, que a decisão teria efeitos ex nunc.
Dessa forma, a promoção ex officio sem vagas deixou de ter respaldo constitucional, tornando inaplicável a retroação pretendida.
Ainda que revogada a antiga Súmula 31 da Turma de Uniformização, a decisão do TJRN na ADI mencionada possui efeito vinculante no âmbito estadual, impedindo a concessão da promoção na forma requerida.
Resta claro, portanto, que a ascensão funcional deve observar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 18 da LC nº 515/2014, incluída a existência de vagas no respectivo quadro, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805311-93.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
28/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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