TJRN - 0841574-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841574-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
M.
D.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições de ID’s 163773078 e 163894181, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841574-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
M.
D.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 161817185, apresentando os documentos solicitados pela parte autora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841574-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
M.
D.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por M.
M.
D.
O. em face de UNIMED NATAL e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas.
A Unimed Natal, arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada Unimed Natal arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que foi estipulado valor excessivo, tendo sugerido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, o valor estipulado traduz o proveito econômico que o autor pretende obter com a presente demanda.
O valor indicado pela ré é somente o valor pedido para a indenização por danos morais.
Além da indenização por danos morais, ainda há o pedido de revisão para uma possível readequação do valor da parcela do plano de saúde, após o reajuste.
Assim, o valor estipulado está de acordo com o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0841574-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EWERTON MELO SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 156574072) e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. (ID 156499798), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841574-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: M.
M.
D.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por M.
M.
D.
O. em face de UNIMED NATAL e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S/A, todos devidamente qualificados.
A autora alega que a ré aplicou reajustes abusivos no contrato de plano de saúde, a partir de 2023, em percentuais superiores a 30%.
Em virtude disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato do Autor para o ano de 2025, determinando o pagamento da mensalidade anterior ou o reajuste a ser aplicado pela ANS referente ao período 2025, sendo vedado, ainda, à empresa negativar o autor nos órgãos de proteção ao crédito cancelar seu plano de saúde, cobrar valores maiores que o determinado, ou, ainda, tomar qualquer outra medida que prejudique o consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a situação posta, atenta às peculiaridades da matéria e ressalvadas as limitações inerentes ao “initio litis”, entendo que não merece acolhida a medida liminar requerida.
Com efeito, o autor sustenta que o reajuste aplicado pela Unimed configura prática abusiva, violando a Lei nº 9.656/98.
A argumentação do autor se baseia em jurisprudência aplicável a planos de saúde individuais ou familiares.
Entretanto, o plano de saúde objeto da presente ação, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, é um plano coletivo.
A Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS disciplina de modo distinto os contratos individuais dos coletivos de prestação de assistência médico-hospitalar, notadamente em razão da inexistência de parte vulnerável na relação entre a operadora do plano de saúde e o ente corporativo.
Isso permite uma negociação direta das partes com satisfatória proteção aos segurados, sem uma intervenção direta da ANS na regulação dos valores do plano, ou no atrelamento a reajustes pré-determinados, tal como ocorre nos planos de assistência individuais.
Dada essa peculiar condição dos contratos coletivos de assistência médica, carece-lhe de fatores de identidade que justifique a aplicação isonômica das normas de reajuste incidentes aos planos de saúde individuais.
A propósito, assim dispõe o art. 25 da Resolução 557/2022, in verbis: Art. 25.
Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 desta resolução. §1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. §2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração. §3º Em planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública direta ou indireta, não se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevação da participação financeira do patrocinador. §4º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.
Da análise do dispositivo normativo em epígrafe, denota-se que a resolução disciplina o reajuste aos planos coletivos mediante acordo entre a operadora de plano de saúde a pessoa jurídica da autogestão.
Logo, viável a livre negociação entre as partes, uma vez que inexiste interferência da ANS no reajuste anual dos contratos coletivos, assim como inexiste desigualdade das partes a ponto de nulificar a cláusula contratual que estipula o índice.
Registro que a legislação não define um índice específico para esses reajustes, o que significa que a análise da abusividade deve ser realizada caso a caso, considerando as peculiaridades do contrato e as negociações realizadas.
Com efeito, admitir a aplicação da analogia para incidência do mesmo reajuste dos contratos individuais aos coletivos seria o mesmo que converter um plano coletivo em um plano individual, sujeito a regras e a custos completamente distintos.
Nesse contexto, a probabilidade do direito alegada pela autora não se mostra evidente, pois a análise da abusividade do reajuste depende de uma avaliação mais aprofundada do contrato, e de outros elementos probatórios.
Ademais, observo que os reajustes questionados pela autora ocorrem 2023 e esta ação somente foi ajuizada em 2025.
A demora do autor em buscar a tutela jurisdicional enfraquece o argumento do perigo da demora.
Além disso, o periculum in mora não se demonstra de forma cabal, uma vez que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com as mensalidades ou que a situação lhe cause um prejuízo iminente e irreparável.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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