TJRN - 0808205-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808205-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter tido seu nome negativado pela requerida indevidamente na plataforma SERASA, por dívida o qual desconhece sua origem.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré, suscita, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, no mérito, aduz ter negativado o nome da autora, em decorrência de dívidas oriundas do cartão de crédito solicitado e usado Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é exigido o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, embora desprovida de documentos relevantes, a exordial apresenta causa de pedir compreensível e permite o exercício do contraditório, não sendo caso de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC No que se refere ao ônus da prova, cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que verificada a verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, contudo, a inversão não exime o autor do dever de apresentar, desde a inicial, documentos mínimos aptos a conferir plausibilidade ao pedido formulado, especialmente quando se trata de fatos que se encontram sob seu domínio probatório direto.
A controvérsia cinge-se em saber, ou não, se há relação jurídica entre as partes e a legalidade da negativação discutida nos autos.
No caso em exame, a autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que afirma não reconhecer e cuja origem desconhece, todavia, deixou de anexar aos autos qualquer documento comprobatório da suposta negativação, tal como certidão emitida por órgão de restrição ao crédito, notificação recebida, ou mesmo extrato atualizado, elemento indispensável à demonstração do alegado prejuízo material e do nexo de causalidade com a conduta atribuída à ré.
Nesta esteira, não tendo o autor se desincumbido quanto ao fato constitutivo de seu direito, incide o caso em tela na regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, em que pesem as alegações da parte autora, verifico que as provas anexadas ao processo, não se mostram suficientes para comprovar a alegada conduta ilícita da empresa requerida.
Dessa forma, não restando comprovada a existência de inscrição em órgão de proteção ao crédito, não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, tampouco declarar a inexistência de débito ou deferir reparação de natureza moral, portanto, inviáveis os pleitos iniciais, haja vista não reunir provas suficientes à formação da certeza jurídica indispensável à proteção deduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes Natal/RN, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808205-05.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, anexando aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio e extrato de negativação fornecido por órgão de proteção ao crédito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808205-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA COSTA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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