TJRN - 0808313-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/10/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/09/2025 13:25
Recebidos os autos.
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12/09/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 14:55
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALLYSON DA SILVA BARBALHO.
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21/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808313-62.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLYSON DA SILVA BARBALHO Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ALLYSON DA SILVA BARBALHO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. 1 – Inobstante a formulação de pedido de tutela de urgência na petição inicial, observo que consta a opção “NÃO” do campo “Tutela/liminar?” do cadastro processual, o que acarretou na conclusão equivocada do feito para a caixa de despacho inicial.
Isto posto, procedo à retificação do registro, passando a constar “Tutela/liminar? SIM”. 2 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como operadora de caixa, tendo acostado aos autos tão somente parte da CTPS virtual em que não consta nenhuma informação acerca de sua situação socioeconômica (id. 151531258), deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 3 – Da necessidade de emenda à inicial: A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou comprovar o vínculo com a terceira que figura como titular do comprovante anexo ao id. 151531256, devendo juntar contrato de locação, se for o caso, ou declaração do proprietário, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Outrossim, poderá também ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade criminal (art. 299 do CP). 4 – Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, à extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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