TJRN - 0844208-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844208-65.2025.8.20.5001 Parte autora: LUCIANA KELLY DE ARAUJO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE E DANOS MATERIAIS movida por LUCIANA KELLY DE ARAUJO em desfavor de AMIL, ambos qualificadas na exordial.
O processo foi originalmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Entretanto, por decisão de ID nº 163736518, o referido Juízo declinou de sua competência em favor desta 13ª Vara Cível, uma vez que o presente feito foi "distribuído por dependência aos autos de nº 0863752-10.2023, com o endereçamento apresentado ao Juízo da 13ª Vara Cível de Natal/RN." Vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, em que pese a declinação de competência feita pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN apenas em virtude do endereçamento da exordial, esclareço que a demanda tida por originária e que motivou o pedido de distribuição dos autos por dependência, qual seja, processo n. 0863752-10.2023.8.20.5001, foi sentenciado com resolução do mérito em novembro de 2024, com trânsito em julgado certificado em 22 de janeiro de 2025, após o que ocorreu o imediato arquivamento dos autos.
Lado outro, o feito em epígrafe foi ajuizado em junho do corrente ano, afastando, por conseguinte, a hipótese de conexão ou de distribuição por dependência por suposta prejudicialidade, nos termos do que dispõe o art. 55, §1º, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sobre o tema, menciona-se exaustivos precedentes: DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA – CONEXÃO ENTRE DEMANDAS – PROCESSO JÁ SENTENCIADO – CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO – Decisão que determinou a livre redistribuição do processo, porquanto entendeu inexistente prevenção para distribuição por dependência – Agravante que atesta a prorrogação da competência em razão da conexão com processo anterior – Desacolhimento – Primeira demanda relativa à obrigação de fornecer cobertura a tratamento médico e segunda demanda voltada à reparação dos danos morais pela recusa de cobertura – Apesar da conexão entre demandas, o primeiro processo já fora sentenciado antes da propositura do segundo – Cessação de fundamento para prevenção do juízo, nos termos do ar.t 55, § 1º, do CPC, pois ausente o risco de decisões contraditórias – Inteligência da Súmula 235 do STJ – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301267-94.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 16/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
O processo já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória .
Artigo 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00707591820228190000 202200801188, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 09/02/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA A 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM RAZÃO DE CONEXÃO.
PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0813747-20.2021.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 27/04/2022) Portanto, entendo que não cabe a reunião das ações, uma vez que a demanda de n. 0863752-10.2023.8.20.5001, que tramitou nesta unidade, foi sentenciada e arquivada meses antes do ajuizamento do processo, o qual, portanto, deve ser apreciada e julgado pelo juízo natural da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para onde primeiro foram distribuídos os autos.
Por fim, reputo desnecessário suscitar um conflito de competência no caso, porquanto o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN limitou-se a declinar de sua competência apenas com base no endereçamento da exordial, sem reconhecer efetivamente ser o caso de conexão/continência ou mesmo dependência entre as demandas.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DECLARO a incompetência desta 13ª Vara Cível para processar a demanda e, por pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra, aliados ao princípio da economia processual, DETERMINO o retorno dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a quem compete julgar o feito, servindo a presente decisão, desde já, como razões para eventual conflito de competência que venha a ser instaurado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:09
Declarada incompetência
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 05:31
Conclusos para despacho
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14/09/2025 15:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:41
Outras Decisões
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11/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844208-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUCIANA KELLY DE ARAUJO Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE E DANOS MATERIAIS movida por LUCIANA KELLY DE ARAÚJO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
A autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados, bem como a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto ao valor estipulado, verifico que é o proveito econômico que a parte autora pretende auferir, estando de acordo com o art. 292 do CPC.
Assim, não há inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 05:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0844208-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA KELLY DE ARAUJO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) (ID 156925202), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844208-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUCIANA KELLY DE ARAUJO Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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