TJRN - 0809944-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA BERNARDINO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA BERNARDINO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA BERNARDINO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809944-13.2025.8.20.5004 Autor(a): PATRICIA BARBOSA BERNARDINO Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PATRÍCIA BARBOSA BERNARDINO BORGES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., sob alegação de que foi vítima de um golpe virtual no qual terceiros, utilizando indevidamente o nome e a marca da empresa ré, ofereceram supostas vagas de emprego remoto mediante promessas de bonificações e exigência de pagamentos antecipados.
A autora relata que, diante de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica — desempregada e mãe de dois filhos —, acreditou estar diante de uma oportunidade legítima de trabalho ofertada por supostos representantes da Amazon, contatados via aplicativo Telegram.
Para “liberar” o pagamento das bonificações prometidas, foi instruída a realizar depósitos que totalizaram R$ 905,00.
Sustenta que os prejuízos materiais e o abalo moral sofrido decorreram da confiança gerada pelo uso da marca Amazon pelos fraudadores, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 905,00) e danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros estranhos à sua atividade empresarial.
Alega, ainda, que não realiza qualquer oferta de trabalho ou atividade similar que envolva pagamentos prévios por parte dos interessados, nem recebeu qualquer valor da autora, inexistindo, portanto, nexo de causalidade ou falha na prestação de serviço.
Argumenta que a autora agiu de forma imprudente ao realizar transferências para desconhecidos sem verificar a veracidade das informações, o que afasta qualquer responsabilidade da empresa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja observado o princípio da razoabilidade na fixação de eventual indenização.
Em réplica, a autora rechaça os argumentos defensivos e sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é consumidora por equiparação (art. 17, CDC), tendo sido vítima de golpe que se valeu justamente da notoriedade e credibilidade da marca Amazon para induzi-la ao erro.
Afirma que a ré não pode se esquivar de sua responsabilidade objetiva sob o argumento de ausência de vínculo direto com os fraudadores, quando é notório que sua marca tem sido reiteradamente utilizada em fraudes semelhantes, sem que haja atuação eficaz e preventiva da empresa para coibir tais práticas.
Requer, ainda, o afastamento da alegada ilegitimidade passiva e a manutenção da inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Passo à análise das preliminares.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que, em sede de Juizado Especial Cível, não há cobrança de custas processuais nem de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Assim, entendo que o requerimento deve ser analisado oportunamente pela Turma Recursal, caso interposto recurso contra a presente sentença de mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMAZON, afasto-a, tendo em vista que a discussão acerca de sua responsabilidade se confunde com o próprio mérito da demanda, não podendo ser resolvida de forma prejudicial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Decido.
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito mensurar supostos danos morais e materiais ocasionados pela ré em virtude de uma fraude que a autora foi vítima por meio de mensagens no aplicativo Telegram.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, entendo que se trata de fortuito externo resultante de golpe virtual, tendo sido a parte autora vítima de fraudador que, utilizando-se de aplicativo de mensagens e argumentos falsos, buscou obter vantagem pecuniária mediante realização de transações financeiras, neste caso, através de transferências via PIX, sob o pretexto de que a autora teria sido selecionada para integrar uma suposta plataforma de vendas denominada “Shopping Amazon”.
Ressai cristalino dos elementos probatórios constantes nos autos que a autora foi vítima de fraude, não havendo qualquer comprovação de que a empresa ré – Amazon – tenha contribuído, se beneficiado ou tido qualquer ingerência sobre os atos praticados por terceiros.
Não houve qualquer coação, violência ou grave ameaça por parte da ré, tendo a autora agido de forma espontânea, embora induzida em erro por fraudadores.
O que se observa, portanto, é a prática de crime de estelionato cometido por terceiro, sem qualquer vinculação à empresa demandada.
Com efeito, não há como reconhecer ato ilícito por parte da ré, quando a própria autora, por confiar em informações não verificadas, efetuou espontaneamente transferências de valores a pessoas desconhecidas, com base em um enredo notoriamente duvidoso, que lhe prometia benefícios mediante depósitos sucessivos.
Nesse contexto, sendo a relação tratada nos autos como relação de consumo, e sendo a responsabilidade civil, nestes casos, de caráter objetivo, resta necessário tão somente a demonstração da ação ou omissão, do dano e do nexo causal.
Sobre o tema, prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destacado).
Na espécie, tem-se evidente que eventual prejuízo suportado pela autora decorreu de culpa exclusiva sua ou de terceiro, porquanto, repise-se, efetuou por iniciativa própria transferências a um falsário, sem que haja qualquer evidência de falha na prestação de serviços por parte da Amazon, razão pela qual inexiste responsabilidade da ré no caso em tela.
Ademais, reconhecida a fraude virtual perpetrada por terceiro, sem qualquer participação da demandada, inexiste possibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, visto que foi a autora quem deixou de adotar as cautelas básicas exigidas para transações online.
Em situações semelhantes à dos autos já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA SEGURANÇA DO APLICATIVO WHATSAPP.
PROPOSTA FRAUDULENTA DE TRABALHO NA PLATAFORMA SHOPPE.
PIXs REALIZADOS PARA CONTAS DE PESSOAS FÍSICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELO FACEBOOK.
REJEITADAS.
GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DE CONVERSA ABERTA NO APLICATIVO DE MENSAGENS ADMINISTRADO PELO RÉU.
MÉRITO: A RECORRENTE REPASSOU SEUS DADOS PESSOAIS (NOME, IDADE, PROFISSÃO) E, VOLUNTARIAMENTE, REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SOLICITADAS PELO FRAUDADOR.
GOLPE FACILITADO POR NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA AUTORA NA FRAUDE QUE A VITIMOU.
EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA.
CONDUTA DESIDIOSA DA POSTULANTE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APLICATIVO DE MENSAGENS.
CONSUMIDORA QUE NÃO DEMONSTROU TER ENVIDADO ESFORÇOS PARA EVITAR O GOLPE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SEGURANÇA DO APLICATIVO NÃO VIOLADA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, 3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816869-15.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ESTELIONATO.
GOLPE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
MERCADO PAGO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OPONÍVEL À PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0102481-57.2015.8.20.0107, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022 – Destacado).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
SITE FALSO.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALTA DE CAUTELA E ZELO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL.
NÃO SE PODE IMPOR AO PROVEDOR O MONITORAMENTO PRÉVIO DAS PUBLICAÇÕES DE SEUS USUÁRIOS (ART. 19 DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801989-05.2019.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR ANUNCIANTE NA OLX.
VENDA DE SUPOSTA CARTA DE CRÉDITO VINCULADA A CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
PORTAL DE ANÚNCIOS QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO NA FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847488-88.2018.8.20.5001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, ASSINADO em 12/11/2020 – Destacado).
Portanto, não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809944-13.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PATRICIA BARBOSA BERNARDINO CPF: *17.***.*89-50 Advogado do(a) AUTOR: JEORGE FERREIRA DA SILVA FILHO - RN22904 DEMANDADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 15.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:00
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809944-13.2025.8.20.5004 Autor(a): PATRICIA BARBOSA BERNARDINO Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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