TJRN - 0802708-86.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802708-86.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802708-86.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA Parte ré: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de pretensão reparatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipatória proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do réu na obrigação de pagar indenização por Danos Morais.
Na petição inicial a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela para fins de que o banco demandado cesse os descontos no benefício do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
Este juízo vem julgando IMPROCEDENTE as demandas em que se discutem descontos realizados no benefício da parte autora amparados em saque realizado com cartão de crédito consignado, desde que o banco demandado demonstre que a parte autora tenha celebrado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e que após a celebração tenha realizado compras ou SAQUES com o cartão de crédito. É que, conforme se extrai do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, é permitido o desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Redação idêntica está no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003.
Oportuno registrar que quando da publicação da redação originária da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 havia vedação expressa no art.16, §3º para fins de utilização de cartão de crédito para saque.
No entanto, após modificação legislativa pela Lei nº 13.183/2015, o artigo da IN que vedava o saque com cartão de crédito consignado foi revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015.
Dessa forma, após 2015 passou-se a admitir o uso de cartão de crédito consignado para fins de saque.
Como consequência, este juízo mudou o entendimento para adequar ao novo parâmetro normativo.
Não procede a alegação de alguns autores no sentido de que teriam contratado o cartão de crédito pensando que se trataria de empréstimo consignado. É que, conforme tem demonstrado os bancos em demandas similares, está em destaque no cabeçalho dos contratos assinados que a contratação corresponde ao “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
A forma como é escrita atende à exigência do art. 54, §4º do CDC.
Sendo assim, nesse momento processual, não vislumbro a fumaça do bom direito.
Ademais, quando da propositura da demanda, as cobranças já ocorriam há meses, razão pela qual deve ser afastado o periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ou documento equivalente, acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003), TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora (acaso a parte autora tenha utilizado o cartão de crédito para essa finalidade), extrato do cartão de crédito, dentre outros.
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Com base nas razões acima, DETERMINO: 1) a não designação da designação da audiência de conciliação e, em substituição, a INTIMAÇÃO da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica citada no mesmo ato para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 3) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA.
-
17/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-50.2025.8.20.5111
Maria das Vitorias de Lima
Keitlheen Mickaellen de Lima Silva
Advogado: Eliedson William da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 13:11
Processo nº 0834143-11.2025.8.20.5001
Ione Peres de Carvalho
Darci de Carvalho Menezes
Advogado: Vilma Machado Lima de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:34
Processo nº 0800706-30.2022.8.20.5115
Maria Valdenira do Vale
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:35
Processo nº 0800521-36.2024.8.20.5110
Agripino Barreto da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 15:40
Processo nº 0831807-34.2025.8.20.5001
Ana Celia Marinho de Lemos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:50