TJRN - 0800521-36.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800521-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AGRIPINO BARRETO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte autora requer a expedição de mandado de penhora em razão da ausência de pagamento voluntário. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Desse modo, acolho o pedido de penhora e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, 3º c/c art. 841 do CPC), com observância do disposto no art. 836, §1º, do CPC, com relação ao imóvel citado ao ID 142227335.
Havendo penhora de bens, tendo em vista a ausência de depositário judicial nesta Comarca e caso não exista nos autos indicação por parte do exequente neste sentido (art. 840, II e III, e §1º, do CPC), o executado deverá ser prontamente nomeado depositário do acervo patrimonial constrito, até ulterior determinação deste Juízo.
O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação dos bens penhorados em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Após a avaliação, intime-se a parte para que informe de deseja adjudicar os bens (art. 876 do CPC), ou proceder à alienação, especificando se particular ou por meio de leilão (art. 880 do CPC).
No caso de pedido de adjudicação, o exequente, no mesmo prazo deverá depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados em avaliação definitiva.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 876, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo em branco, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse/ordem de entrega, se for o caso.
Postulada alienação particular, o exequente deverá prestar as informações a que alude o art. 880, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Postulado leilão judicial, determino à Secretaria Judiciária que providencie sua designação pelo último valor atualizado da dívida, na forma do art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas praças.
Em se tratando de imóvel, oficie-se ao cartório para acostar aos autos certidão de inteiro teor, com registro da penhora do bem descrito no auto de penhora/avaliação/depósito constante no processo, caso ainda não tenha sido implementada tal diligência.
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Realizado o leilão, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:38
Outras Decisões
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25/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800521-36.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AGRIPINO BARRETO DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a resposta de ofício no ID 154825205, INTIMO a parte exequente, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Alexandria/RN, 16 de junho de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:31
Outras Decisões
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07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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