TJRN - 0872304-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:47
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0872304-95.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para se fornecer os dados bancários, para fins de confecção de Alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0872304-95.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: Zuilton Barbosa de Melo SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de Zuilton Barbosa de Melo.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal-RN,18 de junho de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/06/2024 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/06/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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03/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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01/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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20/04/2024 10:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/04/2024 09:48
Juntada de termo
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12/03/2024 11:00
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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23/01/2024 10:04
Juntada de termo
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14/12/2023 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 20:17
Outras Decisões
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13/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 05:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:24
Outras Decisões
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10/09/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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10/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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