TJRN - 0808518-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808518-40.2025.8.20.0000 Polo ativo DIVINETE DA SILVA Advogado(s): MARCELO ANTUNES TORRES Polo passivo JUIZ DA 12 VARA CRIMINAL DE NATAL - RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0808518-40.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN Impetrante: Dr.
Marcelo Antunes Torres (OAB nº 3.803/RN) Paciente: Divinete da Silva Aut.
Coatora: Juízo da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRISÃO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de ato proferido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, diante da condição da Paciente como mãe de uma filha menor de 12 anos e de outra filha, adolescente gestante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do habeas corpus diante da revogação da prisão preventiva da Paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas, afastam o suposto constrangimento ilegal alegado na impetração. 4.
Nos termos do art. 659 do CPP e da jurisprudência dominante, a superveniência de fato que afasta o interesse processual enseja a extinção do habeas corpus sem resolução do mérito por perda de objeto. 5.
A jurisprudência da Corte estadual reconhece reiteradamente a prejudicialidade do habeas corpus quando revogada a prisão preventiva durante o trâmite da ação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: A revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando-o prejudicado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V; 318-A; 319; 659.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 21.07.2020; TJRN, HC nº 0807171-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 11.07.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
Armando Lucio, Promotor de Justiça em subst. a 5ª Procuradora de Justiça, julgou prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Antunes Torres em favor de Divinete da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN.
A impetração (ID 31218334) argumenta que a Paciente é mãe de duas filhas, sendo uma delas menor de 12 anos de idade, o que, em seu entendimento, atrai a incidência do disposto nos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, os quais autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em situações que envolvam mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
Aduz, ainda, que a outra filha da Paciente, atualmente com 16 anos de idade, encontra-se gestante e também depende do suporte familiar, reforçando a necessidade da presença da mãe no ambiente domiciliar.
Diante desse contexto, pugna pela concessão da ordem, em sede liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor da Paciente, com a consequente substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência a ser analisado em conjunto com o mérito (ID 31219055).
A autoridade coatora prestou as informações (ID 31335230).
Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 31561293).
Petição incidental informando a revogação da prisão preventiva da paciente (ID 31663198). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ab initio, entendo por pertinente suscitar preliminar de ofício, concernente ao não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente do seu objeto.
Explico.
Compulsados os autos, verifica-se a presença de pedido de desistência da impetração (ID 31663198), no qual consta informação de que a prisão preventiva foi revogada, com a determinação de expedição do respectivo alvará de soltura, por meio de Decisão anexa (ID 31663199), vejamos: “(…) Na situação dos autos, os requerentes, apesar de possuírem condenações pretéritas, estão identificados e constituíram advogado, estabelecendo-se a relação processual, fatos que, no momento, não oferecem indícios suficientes de ameaça à ordem pública ou econômica em caso de soltura.
Entretanto, considerando as circunstâncias do caso e, especialmente, as pessoais dos agentes, bem assim, a fase atual do processo, entendo necessária, cabível e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo e o cumprimento de pena a que os réus eventualmente venham ser submetidos.
Dessa feita, REVOGO a prisão de DIVINETE DA SILVA e ABIMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, entre os dias 25 e 30 de cada mês, ocasião em que deverão atualizar endereço e telefone para contato; b) proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Expeçam-se os alvarás de soltura para que sejam postos em liberdade, salvo se por outro motivo tenham que permanecer presos.
Junte-se ao alvará cópia da denúncia e desta decisão, à qual confiro força de mandado, ficando os réus, desde o recebimento, citados em relação à denúncia recebida em seu desfavor.(...)”.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJ/RN, Habeas Corpus Criminal Nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rego, Câmara Criminal, assinado em 21/07/2020).
Destaques Acrescidos.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL POR CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PREJUDICADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807171-06.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Desse modo, constato a perda superveniente do objeto do presente writ e, consequentemente, sua prejudicialidade.
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator, em substituição Natal/RN, 12 de Junho de 2025. -
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:11
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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