TJRN - 0826822-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826822-22.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALEX CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 152460841, importa mencionar que, em diversas outras demandas com igual causa de pedir, foi apresentado pela parte autora documento comprovando diárias operacionais antes de 2023.
Ademais, conforme versa o artigo 373, I, CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado na inicial é do demandante.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Relatório de diárias do período pleiteado; (X) Planilha de Cálculos discriminando valores de todo o período pleiteado.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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