TJRN - 0800356-05.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800356-05.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A.
A parte autora, qualificada nos autos, alega, em síntese, que em agosto de 2022 foi realizado um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, todavia, sem seu conhecimento e aceite.
Afirma que os descontos indevidos em seu contracheque, referentes ao suposto contrato de nº 3611691274, totalizaram R$ 365,40 até março de 2023.
Sustenta que, por ser pensionista do INSS e idoso, os descontos indevidos prejudicaram sua receita, que é sua única fonte de renda para despesas essenciais.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado), a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 730,80), e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.730,80 (ID 96593242).
Em decisão proferida em 23/03/2023, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré juntasse o contrato celebrado e assinado, acompanhado da documentação legalmente exigida, a autorização expressa para contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), comprovação de convênio com INSS/Dataprev, demonstração de respeito à margem de consignação e limite máximo de contratações, comprovação do número máximo de parcelas permitidas, informação sobre o local da contratação e dados do funcionário responsável e testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação (ID 97245823).
Em 17/04/2023, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 98729842), arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida administrativa; b) impugnação à justiça gratuita; c) conexão com outras demandas idênticas ajuizadas pela parte autora (processos nº 0800357-87.2023.8.20.5116, 0800358-72.2023.8.20.5116 e 0800359-57.2023.8.20.5116); e d) ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, informando que se tratou de um refinanciamento do empréstimo nº 361169119-1, no qual R$ 1.861,24 foi destinado à quitação do contrato anterior e R$ 156,00 foi liberado para a autora por meio de crédito bancário.
Afirmou que a contratação foi realizada digitalmente, com assinatura por biometria facial (selfie), e que o valor foi transferido para a conta de titularidade da parte autora no Banco do Bradesco (Agência 05875, C/C 22500).
Juntou documentos como o Custo Efetivo Total (CET) e o Dossiê de Contratação, que detalham a geolocalização e o IP do aparelho utilizado no momento da contratação, bem como o demonstrativo de operações.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a repetição simples de valores e a compensação dos valores liberados, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Em 30/05/2023, o Banco Réu apresentou petição de saneamento, indicando os pontos controvertidos da lide, como a titularidade do contrato e a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Bradesco para comprovar o depósito (101022042).
A parte autora apresentou réplica em 14/09/2023 ao ID 107055289, rechaçando as preliminares arguidas na contestação.
No mérito, reiterou que não contratou o empréstimo e que foi vítima de erro do banco.
Argumentou que, por ser idosa, deveria ter sido apresentado um contrato físico com assinatura e duas testemunhas, e não uma "selfie", que poderia ludibriá-la.
Insistiu na inversão do ônus da prova e na ilicitude da conduta do banco, ratificando todos os pedidos da inicial.
Em 10/11/2023, a Secretaria certificou a tempestividade da contestação e da réplica, e os autos vieram conclusos (ID 110451327).
Em 15/02/2024, foi proferido despacho intimando as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 114341737).
A parte autora, em 27/02/2024, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que os fatos já estavam evidenciados pelos documentos acostados (ID 115957211).
Em 04/03/2024, o Banco Réu apresentou petição de indicação de prova, pugnando pela expedição de ofício ao BANCO DO BRADESCO para que apresentasse o extrato da conta corrente nº 22500, de titularidade do autor, referente ao mês de agosto de 2022, a fim de comprovar a disponibilização do valor contratado (ID 116281568).
Em 01/08/2024, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido do réu para expedição de ofício ao Banco do Bradesco, Agência 05875, solicitando o extrato bancário da conta corrente nº 22500, de titularidade de LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS (CPF nº *73.***.*49-53), referente ao mês de agosto de 2022 (ID 127258392).
Em 19/08/2024, a Secretaria da Vara procedeu ao envio do ofício ao Banco do Bradesco (ID 128828429).
Em 22/08/2024, o Banco Bradesco S.A. devolveu o ofício, encaminhando extrato da conta corrente nº 22500, informando que a conta era de titularidade de LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS (CPF nº *73.***.*49-53), e que o extrato apresentava movimentação financeira no período solicitado.
O extrato, especificamente na página 52, demonstra um lançamento de TED (Transferência Eletrônica Disponível) no valor de R$ 156,00, com a descrição "REMET.BANCO PAN", datado de 22/08/202 (ID 129106876).
Por fim, em 10/09/2024, o Banco Réu apresentou petição destacando que, conforme o retorno do ofício, o autor recebeu os valores do ato de contratação, e reiterou o pedido de improcedência do pleito autoral (ID 130805926).
Eis o que importar relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito da demanda, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 2.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a alteração da situação financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício da justiça gratuita, já deferido por este Juízo.
A mera alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência, é insuficiente para afastar a presunção legal.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Da Falta de Interesse de Agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa, não se sustenta.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a Constituição Federal não condiciona o ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução administrativa, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
Ademais, a própria contestação da parte ré, ao resistir à pretensão autoral e apresentar defesa de mérito, demonstra a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3.
Da Conexão.
A parte ré alegou conexão com outros processos ajuizados pela parte autora contra o mesmo Banco, buscando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e alegando, inclusive, litigância de má-fé.
Contudo, conforme alegado pela própria parte autora em réplica, as demais ações referem-se a contratos distintos.
A conexão processual, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, ou que os pedidos ou causas de pedir sejam comuns, o que não restou demonstrado de forma a justificar a reunião de processos que tratam de operações financeiras autônomas, ainda que entre as mesmas partes.
A alegação de litigância de má-fé, por sua vez, é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno, se for o caso.
Rejeito a preliminar de conexão. 2.4.
Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora confunde-se com o mérito da demanda e com a distribuição do ônus da prova.
Ademais, este Juízo, em observância ao princípio da cooperação processual e à busca da verdade real, determinou a expedição de ofício ao Banco do Bradesco para a obtenção do extrato, o que foi devidamente cumprido.
Portanto, a informação necessária para a análise da controvérsia foi trazida aos autos.
Rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
A inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo, encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora em face da instituição financeira.
Assim, cabia ao Banco Réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que não contratou o empréstimo consignado, sendo vítima de uma operação fraudulenta.
Por sua vez, o Banco Pan S.A. defende a validade do contrato, apresentando elementos que, em sua visão, comprovam a regularidade da transação.
Da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifico que o Banco Pan S.A. se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a existência e a validade do negócio jurídico.
Conforme a contestação e os documentos que a instruem, o contrato de empréstimo consignado nº 361169127-4, datado de 09/08/2022, foi formalizado por meio digital.
O Banco Réu apresentou o "Dossiê de Contratação" referente à Proposta nº 361169127 (ID 98729844), que detalha o processo de aceite da política de biometria facial e política de privacidade, o aceite da CET e da Cédula de Crédito Bancário (CCB), e o aceite da IN-100.
O documento registra a captura da selfie da parte autora, com indicação de geolocalização (-6.2328663, -35.161439) e endereço de IP (170.233.122.108/443), além da data e hora da assinatura (09 de Agosto de 2022 / 16:18:12 GMT-3). É fundamental destacar que a imagem da "selfie" utilizada para a assinatura digital, conforme expressamente assinalado na instrução do processo, corresponde aos documentos de identificação do autor juntados na inicial.
A tecnologia de biometria facial, quando devidamente aplicada e com a correspondência da imagem capturada com os documentos de identificação, confere robustez à manifestação de vontade em contratos digitais.
A alegação da parte autora de que, por ser idosa, deveria ter sido apresentado um contrato físico com testemunhas, não se coaduna com a evolução das relações contratuais e a validade dos meios eletrônicos de contratação, desde que garantida a segurança e a autenticidade da manifestação de vontade.
Anote-se que a autora não contestou a fotografia utilizada para assinatura digital por biometria facial e nada falou acerca do endereço de IP e geolocalização indicados.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da assinatura digital e da biometria como meios de autenticação em contratos eletrônicos, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a segurança da transação e a identificação do contratante.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a validade da assinatura digital, conferindo-lhe a vocação de certificar a autenticidade do signatário e a integridade do documento eletrônico.
Senão vejamos: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Da mesma forma, o este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Ademais, o Banco Réu comprovou que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
O extrato bancário do Banco Bradesco (Agência 05875, C/C 22500), obtido por determinação judicial, demonstra claramente um crédito de R$ 156,00, via TED, proveniente do "REMET.BANCO PAN", na data de 22/08/2022 (ID 129106876).
Este valor de R$ 156,00 corresponde exatamente ao "valor liberado ao cliente" indicado no "Custo Efetivo Total" da Proposta 361169127, que se refere a um refinanciamento, onde a maior parte do valor (R$ 1.861,24) foi utilizada para quitação de um contrato anterior (361169119-1) (ID 98729844).
A efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora, somada à comprovação da contratação por meio de biometria facial e dados de geolocalização e IP, são elementos robustos que afastam a alegação de inexistência do débito e de fraude.
A parte autora não apresentou qualquer prova que infirmasse a autenticidade da contratação ou que demonstrasse que não recebeu os valores.
A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de trazer indícios mínimos de seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos probatórios tão contundentes.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do Banco Pan S.A.
A contratação foi legítima, o valor foi disponibilizado à parte autora, e os descontos realizados são decorrentes de um contrato válido.
Em consequência, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado ato ilícito, dano ou nexo causal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:26
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:59
Juntada de devolução de ofício
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19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:54
Outras Decisões
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27/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:33
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 05:16
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:13
Publicado Citação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:31
Outras Decisões
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13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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