TJRN - 0800242-66.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800242-66.2025.8.20.5158 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN Polo passivo: PEDRO ROCHA MARTIGNONI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática, em tese, por PEDRO ROCHA MARTIGNONI, do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fato ocorrido no dia 16/01/2024, no município de Touros/RN, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima ALBERTO MARTIGNONI.
Ao Id. 147239244, o MP requereu a extinção de punibilidade do investigado, alegando que este é filho da vítima, sendo evidente que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária. É o necessário relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, vejo que merece acolhida o pleito ministerial.
Consta dos autos que o investigado PEDRO ROCHA MARTIGNONI conduzia o veículo envolvido no acidente e que a vítima fatal era seu próprio pai.
A materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos constantes do inquérito, em especial no boletim de ocorrência e nos laudos periciais e necroscópico, bem como nos depoimentos dos envolvidos no acidente.
Contudo, os autos também evidenciam que, além das consequências jurídicas do fato, o investigado sofreu gravíssimas repercussões pessoais decorrentes do trágico evento.
Comprovam-se nos autos diversas fraturas decorrentes do acidente (ID. 146722524 - p. 1/3), bem como laudos e atestados que indicam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos subsequentes (ID. 146722524 - p. 4/6), diretamente ligados à dor da perda do genitor, vítima do acidente.
Tais circunstâncias configuram hipótese excepcional, em que a própria infração já impôs ao autor sofrimento de grande intensidade, tornando desnecessária a imposição de sanção penal.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 121, §5º, do Código Penal, que prevê o perdão judicial nos casos em que “as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação desse dispositivo a outros crimes, inclusive culposos, desde que preenchidos os pressupostos da excepcionalidade e da desnecessidade da pena.
No presente caso, a extrema carga emocional imposta ao investigado, aliada ao desenvolvimento de enfermidades psíquicas diretamente relacionadas ao evento, revela-se suficiente para justificar a concessão do perdão judicial, por configurar hipótese clara de inutilidade da pena e ausência de necessidade preventiva ou retributiva da sanção penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que nos autos consta e com fundamento no art. 121, §5º, do Código Penal, aplicado analogicamente ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL a PEDRO ROCHA MARTIGNONI, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado.
Sem condenação em custas e em honorários.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 18:46
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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01/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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