TJRN - 0802728-88.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802728-88.2017.8.20.5001 Autor: WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e outros Réu: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA em face de JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP.
Durante o curso do cumprimento de sentença, o executado informou, por meio da petição de ID 121057900 de que teve sua falência decretada nos autos do processo de nº 0803257-34.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível desta Comarca.
Ao ID 123437192, a parte exequente requereu expedição de certidão de crédito, com a finalidade de habilitação perante o Juízo falimentar, nos termos do artigo 94, §4º da Lei nº 11.101/2005. É o que importa relatar.
Decido.
O credor que possui título líquido e certo em face do devedor comerciante, para exigi-lo, tem à disposição o ajuizamento de ação executiva singular ou, caso esteja em curso processo falimentar em relação ao devedor, o credor que ajuizou execução singular será compelido a receber a quantia no processo falimentar.
Isso porque um dos pilares do direito falimentar é a pars conditio creditorum, que impõe a todos os credores do devedor falido a obrigação de obter suas pretensões mediante ingresso na execução de natureza coletiva (a falência).
Assim, todos os interessados irão ao juízo universal que proferirá a declaração de falência para buscar a satisfação desses interesses juridicamente protegidos.
A falência faz nascer uma execução concursal a ser dirimida pelo confronto entre várias categorias de credores, cuja ordem é expressa na lei de regência (arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101).
Nesse diapasão, com a decisão de decretação de falência transitada em julgado, cabe ao credor providenciar a habilitação do seu crédito na falência e informar esse evento ao juízo em que tramita sua execução singular, porquanto, agora, a mesma pendência será submetida ao juízo universal da falência.
Nesse sentido já decidiu o STJ que tanto a falência quanto a recuperação judicial atrai a competência para decidir sobre medidas constritivas contra a empresa falida ou em recuperação: EMPRESA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2.
As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.736-DF (2016/0296485-8, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 08 de março de 2017).
Com isso, surge a possibilidade de o juízo da execução singular extinguir o feito, não se exigindo que tenha de aguardar a satisfação do crédito na falência.
Isso é devido à certeza da prevalência de competência que o juízo universal possui para apreciação da pretensão dos credores, vez que somente deste juízo se pode esperar o desfecho dos interesses desse grupo.
Persistir na ação individual configura indevido bis in idem em prejuízo do devedor, atacado em duas frentes – a individual e a coletiva (falimentar).
Isso porque, se delineado e admitido o crédito na falência, tendo a massa falida arcabouço para solvê-lo, é despicienda a manutenção da execução singular, haja vista estar fulminada pela ausência de interesse processual de seu postulante, a ser contemplado na falência. É ilógico imaginar que idêntica pretensão creditícia possa embasar dois procedimentos diversos, em detrimento do mesmo devedor, ou seja, o mesmo crédito não pode sustentar execução individual e a habilitação, se e quando aberta a falência do empresário.
Desnatura-se a sistemática processual civil ao se aceitar que o credor tenha, ainda que porventura suspensa, duas vias processuais distintas para satisfazer a sua pretensão.
Ademais, como o juízo em que tramita a execução individual muitas vezes difere do que proferiu a falência, naquele pode acarretar a produção de determinações, despachos, cumprimento de mandados, intimações, publicações e tantos outros atos jurisdicionais inúteis, porquanto a discussão só poderá ser travada no campo da falência.
Assim, no caso em tela, esse juízo não pode proceder a atos executórios quanto ao réu, não sendo mais a presente ação necessária e útil, mister se faz a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 485, VI, do CPC.
Expeça-se certidão do crédito do exequente no valor apresentado ao ID 115054354.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais, eis que adimplidas por ocasião da fase de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802728-88.2017.8.20.5001 Polo ativo JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA, THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS, RAPHAELLA BARBOSA ALVES Polo passivo WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e outros Advogado(s): IGOR DAMASCENO E SOUSA, CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPREENDEDORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DAS FASES DA OBRA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MORA DO CRONOGRAMA.
POSSE DO CANTEIRO DE OBRAS PELO AGENTE FINANCIADOR E PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA E PARA SUBSTITUIÇÃO DA EMPREENDEDORA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O AGENTE FINANCIADOR E A EMPREENDEDORA DADA A AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RESCISÃO DOS CONTRATOS.
CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPREENDEDORA.
OPÇÃO CLARA DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA A EMPREENDEDORA.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA NA DEMANDA NÃO INFORMADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCLUIR O AGENTE FINANCIADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO BANCO EM CASO DE RETARDO NO CRONOGRAMA ACIMA DE 30 DIAS CONSECUTIVOS.
RISCO DO NEGÓCIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LUCROS CESSANTES APLICADOS DE ACORDO COM O TEMA 966 DO STJ E A SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL.
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO FIXADA EM 0,5% SOBRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ESTABELECE O PERCENTUAL SOBRE O VALOR ORIGINAL DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PERMANECE ATÉ A ENTREGA DA OBRA OU DA RESCISÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP contra sentença do Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e KALINA LIGIA DE MIRANDA CASTRO BEZERRA, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes de R$ 63.452,16 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), bem como as parcelas vincendas após a decisão, no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) até a entrega do imóvel e/ou pedido de rescisão contratual, mais custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 – não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença, pois, “desde outubro de 2018 toda a posse e administração do canteiro de obras do Residencial Ponta do Mar, assim como todas as atividades desenvolvidas no mesmo, passaram a ser de inteira responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, não havendo, portanto, mais responsabilidade atribuída à empresa JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA sobre o referido canteiro”; 2 - a mora decorre de caso fortuito e não há provas dos danos materiais; 3 – a condenação na obrigação de pagar alugueres é ad eternum, pois os repasses que deveriam ter sido realizados pela CEF não ocorreram e a obra está parada sem previsão alguma de voltar.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a reforma da sentença para excluir a condenação em danos materiais ou que considere o valor cobrado a título de aluguéis à época.
Pede, ademais a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, os apelados impugnam o pedido da gratuidade da justiça, aduzem que o apelo é protelatório, devendo a recorrente ser condenada por litigância de má-fé.
Requerem o desprovimento do apelo.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do AI nº 2017.005079-1.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Concedo a gratuidade da justiça, isentando a apelante do recolhimento do preparo recursal.
Com o julgamento do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP.
Argumenta a recorrente que, desde 2018, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL assumiu a posse e administração do canteiro de obras, devendo referida instituição financeira figurar no polo passivo da ação, deslocando-se a competência de julgamento da demanda para a Justiça Federal.
Pois bem, sobre a matéria em exame, decidiu o STJ que “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.606.103/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) A Empreendedora é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença.
De fato, o exame dos autos mostra a existência de três contratos.
O primeiro contrato juntado às pags 31-45, datado de 10/12/2010, diz respeito a compra e venda do bem imóvel entre a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. e os autores WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e KALINA LIGIA DE MIRANDA CASTRO BEZERRA, por meio do qual a empreendedora se obrigou a construir e entregar o imóvel em 30/06/2014.
O segundo contrato foi firmado em 20/09/2013 entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP para financiamento do empreendimento(pags 201-216).
Nesse contrato, está expresso no parágrafo primeiro da Cláusula Décima que ocorrendo o atraso da obra, por período maior que 30 dias consecutivos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acionaria a seguradora para substituição imediata da construtora.
A mesma previsão de substituição da interveniente consta nas alíneas “f” e “g” da Cláusula Décima Primeira, afirmando o parágrafo único que os valores das parcelas do financiamento, ainda não liberadas, seriam creditadas em nome da Seguradora que assumir a obra ou em nome de quem ela indicar, com a finalidade de conclusão das obras, de acordo com a Apólice Seguro Garantia Construtor.
O terceiro contrato foi firmado em 18/03/2014 entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a participação da empreendedora, por meio do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – RECURSOS SBPE” Nesse contrato, está expresso no parágrafo terceiro da Cláusula Vigésima Sexta que “O acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação de parcelas será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, elo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.” E na alínea “b” do parágrafo terceiro da Cláusula Trigésima Quinta, consta de forma expressa que a INCORPORADORA declara ser responsável perante os adquirentes da unidade imobiliária, pela conclusão da edificação e por eventuais prejuízos por estes sofridos em decorrência de atraso injustificado da conclusão da obra.
Consta ainda previsto que havendo mora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL substituiria a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP por outra construtora.
Logo, a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença.
Mas veja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL assumiu a obrigação de fiscalizar a evolução da obra e de substituir a construtora em caso de mora na conclusão do empreendimento, tendo, inclusive, requerido a saída da empreendedora do canteiro de obras desde 2018 para que outra viesse a assumir o seu lugar para dar continuidade a obra, mas não há notícias de que a instituição financeira notificou a seguradora e fez a substituição da JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP para finalizar o empreendimento.
Chamada para informar interesse na presente demanda, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Notadamente, existe uma obrigação solidária entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, decorrente da mora na entrega do apartamento.
Mas não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, isso porque o pedido dos autores se restringe à entrega do imóvel e de condenação da empreendedora em danos morais e materiais decorrentes da mora.
Não existe requerimento de rescisão do contrato de compra e venda e nem do financiamento bancário, no qual há a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da INCORPORADORA e dos autores, cuja sentença de rescisão teria que ser igual para todos, sob pena de sua ineficácia, nos termos do art. 114, do CPC, o qual apregoa que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Portanto, havendo pedido apenas de entrega do imóvel e de danos decorrentes da mora, a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INCORPORADORA é solidária, podendo o autor optar em face de qual responsável pretende propor a ação.
Essa é a redação do art. 275, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” Portanto, embora seja certo que tanto a CAIXA ECONÔMICA quanto a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP sejam legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, é clara a opção dos autores de propor a demanda apenas contra a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. “ A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende, dentre outros pontos, a restituição dos valores pagos a titulo de juros de obra, vez que não se discute nestes autos o contrato de financiamento perante a instituição financeira ou a legalidade de sua cobrança, mas tão somente o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento desse valor, durante o período de atraso na obra, é da construtora. (...)” (TJ-DF 20.***.***/0582-67 DF 0005684-25.2014.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2017) Logo, não há causa jurídica para incluir a CAIXA ECONÔMICA no polo passivo da ação e deslocar a competência para a Justiça Federal.
Portanto, a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença.
Pelos fundamentos acima, deve ser rejeitada a prejudicial arguida pela recorrente. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO A JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. pretende se eximir da obrigação de pagar lucros cessantes aos apelados até a até a entrega do imóvel e/ou pedido de rescisão contratual.
Razões não lhes assistem. É incontroverso que o contrato foi firmado em 2010 entre a JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e o casal WASHINGTON HENRIQUE ALVES BEZERRA e KALINA LIGIA DE MIRANDA CASTRO BEZERRA, bem como que o preço do imóvel foi integralizado e que a unidade imobiliária jamais foi entregue.
A leitura do parágrafo único da Cláusula Décima Sexta do contrato de financiamento informa que, no caso do prazo de entrega da obra ser ultrapassado sem estar motivado por caso fortuito ou força maior, ocorreria a indisponibilidade dos recursos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que assumiu a administração do canteiro de obras em outubro de 2018.
Portanto, a falta de repasse dos valores do financiamento não constitui caso fortuito para eximir a responsabilidade da apelante, tratando-se de fato previamente conhecido pela recorrente, constituindo, na verdade, risco do negócio.
Logo, não há que falar em qualquer das excludentes da responsabilidade.
Quanto aos lucros cessantes, não há desacerto na sentença, pois, ocorrendo a mora injustificada na entrega do empreendimento o prejuízo material é presumido. É o que está previsto no Tema 966 do STJ, firmado por meio do REsp 1729593/SP do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e a Súmula 35 deste Tribunal.
Vejamos: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”(STJ - REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) “Súmula 35:O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.” Portanto, na demora injustificada da entrega da obra, os lucros cessantes são presumidos.
No que se refere à extensão do dano, a sentença não merece alteração, eis que fixou 0,5% (meio por cento) sobre o valor original do imóvel, estando em harmonia com a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES POR PESSOA QUE NÃO MAIS ÍNTEGRA OS QUADROS DA EIRELLI.
MÁCULA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRIO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA À VISTA DE FRAÇÃO IDEAL VINCULADA A UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA VINCULADO A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VEDAÇÃO.
TEMA 996 DO STJ E SÚMULA 36 DESTE TRIBUNAL.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR DO CONTRATO PAGO À VISTA.
CLÁUSULA PENAL.
REVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 971 DO STJ.
PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA LIMITADA A ÚNICA VEZ.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO FIXADO NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
IMÓVEL PAGO À VISTA E NÃO CONSTRUÍDO FATO GERADOR DE ABALO MORAL.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0834403-06.2016.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) [Destaquei].
Observando o cálculo da locação mensal, verifica-se que o percentual de 0,5% incidiu sobre o saldo devedor (132.192,50) e não sobre o valor original do imóvel (R$ 134.975,50), obtendo o valor de R$ 660,96, devendo ser mantido sob pena de reforma para pior.
Quanto ao termo inicial e final da obrigação de pagar alugueres aos autores, a sentença também deve ser preservada, haja vista que a mora iniciou-se em janeiro de 2015 quando deveria entregar o bem, considerando, neste prazo, o prolongamento de 180 dias e jamais entregou.
Inclusive, embora a apelante reclame que a obrigação de pagar alugueres possui caráter ad eternum, porque o imóvel jamais será entregue, resta a opção de rescisão do contrato, conforme indicado na sentença.
Nesses termos, decidiu o julgador: “Assim, em se considerando um atraso de 91 meses, a contar de janeiro de 2015, tem-se uma indenização no importe de R$ 63.452,16 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).
Ressalte-se que os lucros cessantes ainda serão devidos, pelo menos, até a entrega do imóvel e/ou o pedido de rescisão contratual” Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
10/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2022 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100922-49.2018.8.20.0143
78ª Delegacia de Policia Civil Marcelino...
Cleilton Almino da Silva
Advogado: Elaine Rafaela da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 09:58
Processo nº 0001303-47.2010.8.20.0105
Municipio de Guamare
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Brenno Fernandes Bonner de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 12:24
Processo nº 0001303-47.2010.8.20.0105
Adriana Cinthya Barbosa Cavalcante e Sil...
Municipio de Guamare
Advogado: Brenno Fernandes Bonner de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2010 00:00
Processo nº 0855330-90.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Protele Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2016 12:35
Processo nº 0906211-61.2022.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maxsuel Candido Peixoto Ferreira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 10:31