TJRN - 0809524-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809524-82.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809524-82.2025.8.20.0000 Impetrante: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461) Paciente: Caio Gutemberg Soares de Lucena Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTE QUE CUMPRE PENA.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ENTRE JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO FOI INFORMADA PREVIAMENTE AO PACIENTE.
 
 EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O APENADO QUE AGE DE BOA-FÉ.
 
 PACIENTE QUE CUMPRIA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA À UNIDADE PRISIONAL.
 
 REGRESSÃO DE REGIME QUE FOI IMPOSTA AO PACIENTE POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
 
 VEDAÇÃO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 
 CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO LIMINARMENTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, confirmar a ordem concedida de ofício liminarmente para manter o regime semiaberto de cumprimento da pena do paciente, se por outro motivo não estiver preso, nos moldes do voto da Relatora, Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Caio Gutemberg Soares de Lucena, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. 2.
 
 Informa o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 3.
 
 Afirma que, em abril de 2025, o paciente progrediu para o regime semiaberto, estando seu processo ainda vinculado à 3ª Vara Regional de Execução Penal. 4.
 
 Diz que, devido à indisponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico, o paciente firmou termo de compromisso para comparecer quinzenalmente à Unidade Prisional Mário Negócio, até a instalação da tornozeleira eletrônica (evento 134 do SEEU). 5.
 
 Em 24 de abril de 2025, o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal declarou-se incompetente, determinando a remessa do feito à 1ª Vara Regional de Execução Penal, com base na nova residência do apenado (Caicó/RN).
 
 A redistribuição foi efetivada em 25 de abril de 2025 (evento 145 do SEEU). 6.
 
 Alega que o paciente não foi intimado da redistribuição do feito, tampouco seu defensor, permanecendo em cumprimento da obrigação de comparecimento quinzenal à unidade prisional de Mossoró. 7.
 
 Aduz que o presídio de Mossoró possuía ou deveria possuir ciência da redistribuição do processo, mas não informou ao paciente sobre a mudança de competência.
 
 Pelo contrário, comunicou verbalmente que a instalação da tornozeleira eletrônica ocorreria em 16 de maio de 2025, reforçando a impressão de que tudo seguia normalmente. 8.
 
 Acrescenta que, em razão da ausência de intimação judicial e da conduta omissiva da unidade prisional, o paciente permaneceu cumprindo as determinações da 3ª Vara Regional de Execução Penal, acreditando estar regular perante o juízo competente.
 
 Contudo, em 6 de maio de 2025, foi determinada a regressão cautelar do regime do paciente, após a CEME informar que não havia ligações do apenado para fins de instalação do equipamento eletrônico. 9.
 
 Ressalta que, apesar de, em regra, os prazos processuais não serem peremptórios, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a demora prolongada na apreciação de determinadas matérias relacionadas à liberdade pode ensejar a ilegalidade imediata da prisão, além de autorizar a impetração de Habeas Corpus. 10.
 
 Requer a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, com o restabelecimento do regime semiaberto. 11.
 
 Junta documentos. 12.
 
 Em decisão liminar, o writ não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício (ID. 31782907). 13.
 
 Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 32914578). 14.
 
 A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, em razão do não conhecimento do writ (ID. 32969195). 15. É o relatório.
 
 VOTO 16.
 
 A ordem concedida de ofício liminarmente deve ser confirmada. 17.
 
 Houve o não conhecimento liminar do writ, em razão da tentativa de utilização do Habeas Corpus como substitutivo de agravo em execução, recurso cabível para impugnar decisões do juízo executório. 18.
 
 Contudo, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que haja ilegalidade flagrante, o que vislumbro no caso. 19.
 
 Conforme se observa no documento de ID. 31540672, o paciente vinha cumprindo regularmente sua obrigação de apresentação periódica, tendo comparecido ao Complexo Penal Mário Negócio em 1º de maio de 2025.
 
 A essa data, porém, seu processo de execução penal já havia sido redistribuído para a 1ª Vara Regional de Execução Penal.
 
 A redistribuição ocorreu em 25 de abril de 2025. 20.
 
 Apesar disso, o estabelecimento prisional o recebeu como se ele ainda estivesse vinculado à 3ª Vara Regional de Execução Penal, o que evidencia um equívoco de natureza administrativa, totalmente alheio à esfera de controle do apenado. 21.
 
 Não houve qualquer comunicação prévia ao paciente acerca da redistribuição do processo.
 
 Inclusive, a 3ª Vara Regional de Execução Penal chegou a agendar a instalação da tornozeleira eletrônica para o próximo comparecimento do paciente, previsto para 16 de maio de 2025. 22.
 
 O paciente e seu advogado somente tomaram ciência do fato em 6 de maio de 2025, quando foram intimados da decisão que determinou a regressão cautelar do regime. 23.
 
 Em tal contexto fático, não há como imputar ao paciente qualquer descumprimento de deveres, haja vista que ele agiu de boa-fé e manteve o compromisso de se apresentar regularmente à autoridade responsável. 24.
 
 As falhas administrativas não podem prejudicar o apenado que age de boa-fé e procura cumprir as determinações judiciais. 25.
 
 Assim, reconheço que a obrigação de apresentação foi devidamente cumprida pelo paciente, o que justifica a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, confirmando-se a liminar.
 
 CONCLUSÃO 26.
 
 Ante o exposto, voto pela confirmação da ordem concedida de ofício na decisão de ID. 31782907, nos termos do parágrafo único do art. 647-A do Código de Processo Penal, para manter o regime semiaberto de cumprimento da pena do paciente, se por outro motivo não estiver preso. 27. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza Convocada Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
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                                            08/08/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 13:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:04 Juntada de Informações prestadas 
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                                            11/07/2025 10:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2025 15:52 Expedição de Ofício. 
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                                            09/07/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 05:41 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            28/06/2025 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/06/2025 09:53 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0809524-82.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Arthur Augusto de Araújo.
 
 Paciente: Caio Gutemberg Soares de Lucena.
 
 Aut. coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DECISÃO 1.
 
 Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Caio Gutemberg Soares de Lucena, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal. 2.
 
 Informa que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal. 3.
 
 Afirma que, em abril de 2025, o paciente progrediu para o regime semiaberto, estando seu processo ainda vinculado à 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN.
 
 Disse que, devido à indisponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico, o paciente firmou termo de compromisso para comparecer quinzenalmente à Unidade Prisional Mário Negócio, até a instalação da tornozeleira eletrônica (evento 134 do SEEU). 4.
 
 Em 24/04/2025, o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal declarou-se incompetente, determinando a remessa do feito à 1ª Vara Regional de Execução Penal, com base na nova residência do apenado (Caicó/RN).
 
 A redistribuição foi efetivada em 25/04/2025 (evento 145 do SEEU). 5.
 
 Alega que o paciente não foi intimado da redistribuição do feito, tampouco seu defensor, permanecendo em cumprimento da obrigação de comparecimento quinzenal à unidade de Mossoró. 6.
 
 Argumenta que o Presídio de Mossoró possuía ou deveria possuir ciência da redistribuição do processo, mas não informou ao paciente sobre a mudança de competência.
 
 Pelo contrário, comunicou verbalmente que a instalação da tornozeleira ocorreria em 16/05/2025, reforçando a impressão de que tudo seguia normalmente. 7.
 
 Acrescenta que, em razão da ausência de intimação judicial e da conduta omissiva da unidade prisional, o paciente permaneceu cumprindo as determinações da 3ª Vara Regional de Execução Penal, acreditando estar regular perante o juízo competente.
 
 Porém, em 06/05/2025, foi determinada a regressão cautelar do regime do paciente, em face da CEME informar que não havia ligações do apenado para fins de instalação do equipamento eletrônico. 8.
 
 Ressalta que “apesar de, em regra, não ser os prazos processuais penais peremptórios, a Jurisprudência Pátria consolidou a ideia de que a demora prolongada na apreciação de determinadas matéria ligadas a liberdade, além de autorizarem a impetração de Habeas Corpus, pode ensejar na ilegalidade imediata da prisão.” 9.
 
 Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, com o restabelecimento do regime semiaberto. 10.
 
 Junta documentos. 11. É o relatório. 12.
 
 A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. 13.
 
 Verifico que a irresignação do paciente diz respeito à prisão em virtude do suposto não cumprimento de determinação exarada pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal. 14.
 
 Ocorre que a insurgência relacionada a essa matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, agravo em execução, sendo evidente a intenção de se utilizar da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado. 15.
 
 Nesse contexto, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização. 16.
 
 Nessa linha de entendimento segue julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 
 FUGA.
 
 FALTA GRAVE.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Hipótese em que a agravante se insurge contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na inadequação da via eleita para a insurgência, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do art. 105 da Constituição da República. 2.
 
 Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado a fim de se verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.
 
 In casu, não há coação ilegal a ser sanada, visto que o Tribunal de origem entendeu, a partir das peculiaridades do caso concreto, que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. 4.
 
 Embora esse requisito seja aferido através de atestado expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado, o que ocorreu na hipótese. 5.
 
 A desconstituição do aresto que considerou não adimplido o requisito subjetivo pelo paciente para fins de livramento condicional demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via eleita do habeas corpus, diante dos seus estreitos limites cognitivos. 6.
 
 No caso posto, a parte agravante inova em suas razões recursais ao sustentar a necessidade de se estabelecer um "um marco temporal para que fatos pretéritos na execução possam ser utilizados em desfavor do apenado", bem assim ao invocar peculiaridades do indulto em favor de sua tese. 7.
 
 Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais em âmbito de agravo regimental. 8.
 
 Não obstante os precedentes desta Turma no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de livramento condicional, a exemplo do HC n. 508.784/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019, constata-se que tal tese não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 9.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 522.853/RS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 28/10/2019)”(grifos acrescidos) 17.
 
 No caso, a via eleita não é a adequada para se analisar o pedido suscitado pelo impetrante, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso. 18.
 
 Reconheço, contudo, a flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem. 19.
 
 O apenado demonstrou, por meio do documento de ID 31540672, que vinha cumprindo regularmente sua obrigação de apresentação periódica, tendo comparecido ao Complexo Penal Mário Negócio em 01/05/2025.
 
 Naquela data, entretanto, seu processo de execução penal já havia sido redistribuído para a 1ª Vara de Execução Penal desde 25/04/2025. 20.
 
 Apesar disso, a unidade prisional o recebeu como se ainda estivesse vinculado à 3ª Vara, o que evidencia um equívoco de natureza administrativa, totalmente alheio à esfera de controle do apenado. 21.
 
 Não houve qualquer comunicação prévia ao sentenciado acerca da redistribuição do processo para a 1ª Vara.
 
 Prova disso é que a própria 3ª Vara chegou a agendar a instalação da tornozeleira eletrônica para o próximo comparecimento, previsto para o dia 16/05/2025. 22.
 
 O apenado e seu defensor somente tomaram ciência do fato em 06/05/2025, quando foram intimados da decisão que determinou a regressão cautelar do regime. 23.
 
 Diante desse cenário, não há como imputar ao paciente qualquer descumprimento de deveres, uma vez que ele agiu de boa-fé e manteve o compromisso de se apresentar regularmente à autoridade responsável. 24.
 
 As falhas administrativas não podem prejudicar o apenado que age de boa-fé e procura cumprir as determinações judiciais.
 
 Assim, reconheço que a obrigação de apresentação foi devidamente cumprida, o que justifica a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. 25.
 
 Ante o exposto, não conheço do "Habeas Corpus", mas concedo a ordem de ofício, determinando a expedição de contraordem do mandado de prisão em desfavor do paciente, para restabelecer o regime anterior, semiaberto. 26.
 
 Expeça-se o alvará de soltura, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 27.
 
 Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, a fim de que lhe dê pronto cumprimento.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônico.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            22/06/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 11:49 Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 
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                                            20/06/2025 16:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/06/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 12:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/06/2025 10:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/06/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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