TJRN - 0800485-27.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Jessé de Andrade Alexandria AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800485-27.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Visto, em exame.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, no processo nº 0806149-81.2025.8.20.5106, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico indicado à parte autora EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA, em razão do seu estado clínico e da recomendação médica devidamente comprovada nos autos. 2.
Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que a decisão combatida violaria o princípio da reserva do possível e a repartição de competências estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sustentando que o procedimento requerido seria de média ou alta complexidade, cuja responsabilidade competiria ao Estado do Rio Grande do Norte.
Argumentou, ainda, que o município não dispõe de recursos técnicos e financeiros para arcar com o procedimento solicitado, pleiteando, por conseguinte, o redirecionamento da obrigação para o ente estadual.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a revogação da tutela deferida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).
E nos termos do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, consigno que as ações e os serviços públicos de saúde, em consonância com a Constituição Federal em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesta esteira, cabe aos Entes Federativos o dever de assegurar a prestação de saúde, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme já relatado, a parte agravante se insurgiu contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 30929139) para custeio do procedimento cirúrgico denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL À LASER + COLOCAÇÃO DE DUPLO J + RETIRADA POSTERIOR DE DUPLO J.
No que se refere ao perigo de dano e à probabilidade do direito que afirma a parte agravada, entendo que ambos restaram suficientemente evidenciados, à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente o documento de ID 146574486 (autos originários), subscrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da paciente.
Referido documento atesta, de forma categórica, a gravidade do quadro clínico, bem como as potenciais consequências decorrentes da enfermidade que acomete a parte autora, ressaltando, de modo expresso, a urgência na realização do procedimento cirúrgico indicado, como forma de evitar a progressão da doença para situações de risco à vida.
Ademais, a Nota Técnica nº 327977 (ID 149341688, autos originários), elaborada no âmbito do NATJUS, corrobora a urgência do procedimento pleiteado, reconhecendo a pertinência da indicação clínica diante do quadro apresentado, além de destacar que se trata de situação que exige intervenção imediata, sob pena de agravamento do estado de saúde da paciente e de comprometimento funcional renal, com risco concreto de evolução para complicações graves.
Merece destaque o fato que os entes federados respondem solidariamente por prestações relacionadas à saúde pública, tais como fornecimento de medicamentos e insumos médicos e realização de exames, consultas, tratamentos e cirurgias, assegurado ao ente que suportou integralmente o ônus financeiro o direito de ressarcimento por parte dos demais entes federativos, de acordo com as regras de repartição de competência do SUS.
No julgamento do Tema 793 de repercussão geral, o STF estabeleceu que a União, os estados e os municípios possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.
Isso significa que qualquer um desses entes pode ser acionado diretamente para garantir o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos, inclusive os não incorporados ao SUS.
Assim, o Município não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de que a obrigação deveria ser cumprida pelo Estado, porquanto lhe é assegurado o direito de regresso contra o ente federativo que deveria arcar originariamente com os custos, caso entenda necessário.
Por fim, entendo que compete igualmente ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, a viabilização e realização do procedimento cirúrgico, uma vez que não pode o ente se olvidar a cumprir com seu dever de garantir o direito constitucional à saúde.
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo agravado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Sem vista ao Ministério Público, porque os agentes ministeriais atuantes na Primeira Turma têm, de modo sistemático, declinado da própria intervenção em processos individuais que não versem sobre questões de interesse público primário.
Após, retorne o feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
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06/05/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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