TJRN - 0801452-20.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801452-20.2025.8.20.5105 Parte autora:SAMIRA DE ARAUJO SILVA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta por SAMIRA DE ARAUJO SILVA em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo acostado ao ID 161273465.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação.
Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo, porquanto extingue o direito material de crédito do exequente.
Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da demandante, que dele pode deliberar.
Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Ficam as partes cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado e sem requerimento das partes, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Homologada a Transação
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03/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 84 3673-9540 - Email:[email protected] Processo:0801452-20.2025.8.20.5105 Autor:SAMIRA DE ARAUJO SILVA Ré(u):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que Intimei a parte autora através de seu(sua) Advogado(a) da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, aprazada nestes autos, para o dia 06/10/2025 09:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro Macau-RN, ou participar de forma virtual conforme link abaixo, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Link para Audiência virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/a8zmf ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o processo irá concluso para análise do juiz, caso não decida durante a própria audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não se admitindo, procurador em juízo, o instituto da representação.
OBSERVAÇÃO: Em caso de dúvidas, estamos atendendo pelo TELEFONE/Whatsapp (84) 3673-9540 ou (84) 3673-9547 Sala de Audiência.
Macau, 23 de junho de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO AUXILIAR DE SECRETARIA -
23/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/10/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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20/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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