TJRN - 0804376-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de OBERSON DOUGLAS DE MACEDO MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0804376-35.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: OBERSON DOUGLAS DE MACEDO MORAIS PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA A parte Autora pugna pelo reconhecimento de suspensão de multa de trânsito lavrada, pois aduz que no local e hora da infração, estava em outro lugar de onde foi aplicada a multa.
Assim, requereu liminarmente, a suspensão da penalidade imputada, com a consequente retirada do apontamento em sua CNH, além de danos morais.
Liminar indeferida.
São os fatos.
Decido.
Entendo que o processo se encontra- suficientemente instruído com as provas necessárias para o desate da lide, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que repete regra do Diploma revogado, sendo desnecessária qualquer audiência para sanear o processo.
Ao analisar o mérito, sem razão, a parte Autora.
Explico.
Os requisitos essenciais de validade do auto de infração estão descritos no artigo 280 do CTB, que assim dispõe: ''Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração II - local, data e hora do cometimento da infração III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação IV - o prontuário do condutor, sempre que possível V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.'' No caso, a penalidade de multa refere-se à infração prevista no art 208 Código de Trânsito Brasileiro: “ Art.208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa.” Os atos administrativos, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de relativa veracidade e legalidade, só podendo ser afastada tal presunção em caso de prova contraria.
A resolução nº 396/2011 do CONTRAN estabelece em seu art. 2º que O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I - Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
No caso em espeque, verifica-se que o Autor foi autuado conforme Auto de Infração de Trânsito nº TE00185543 (Id 149064268), pela conduta de avançar sinal de parada obrigatória, tendo sido corretamente lavrado o auto de infração, e enviado ao Autor, com prazo inclusive para apresentação de recurso.
Demais disso, perceba que apesar de a parte Autora alegar que não estava no local da infração, no dia e hora da mesma, somente acostou aos autos um print de aplicativo de viagem, que não se constitui como meio de prova capaz de invalidar o ato administrativo, que conforme dito alhures, goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, só podendo ser afastada tal presunção em caso de prova contraria, o que não se verificou.
Em assim sendo, conforme se denota do conjunto probatório dos autos, os requisitos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro foram atendidos, pois a infração de trânsito foi devidamente constatada, registrada em auto de infração, notificada à parte infratora e garantido o direito à defesa, conforme se denota do recurso administrativo apresentado pelo Reclamante, cumprindo, assim, os procedimentos legais estabelecidos pela legislação de trânsito, sendo válida e eficaz.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AVANÇAR SINAL VERMELHO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDA – REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 280 DO CTB E PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 920/2022 DO CONTRAN – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RADAR – REVISÕES DEVEM OCORRER A CADA 5 (CINCO) ANOS (PORTARIA 372/2012 DO INMETRO)– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJ-PR 0055904-10.2021.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade do Réu que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais, não havendo espaço para a procedência também dos danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO DE MOSSORÓ/RN em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/04/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:54
Juntada de diligência
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25/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:16
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Indeferido o pedido de OBERSON DOUGLAS DE MACEDO MORAIS
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 10:11
Juntada de diligência
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08/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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