TJRN - 0802797-36.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802797-36.2025.8.20.5100 SENTENÇA DAVI SENHOR DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO CREFISA S.A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 09:38
Recebidos os autos.
-
26/08/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
14/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802797-36.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial e, ato contínuo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ademais, considerando o requerimento da parte autora, defiro o pedido de unificação, determinando que o processo de nº 0802814-72.2025.8.20.5100 seja utilizado como base principal para tramitação conjunta das seguintes ações judiciais, por tratarem de matéria conexa: (0802797-36.2025.8.20.510; 00802798-21.2025.8.20.5100; 0802799-06.2025.8.20.5100; 0802869-23.2025.8.20.5100; 0802849-32.2025.8.20.5100) Dessa forma, determino o apensamento dos autos mencionados ao processo principal, para que tramitem de forma unificada.
Assim, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados.
Cite-se o requerido, ficando ele ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, tendo decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:25
Outras Decisões
-
29/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802797-36.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802803-43.2025.8.20.5100
Maria Elinalva da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 10:23
Processo nº 0809283-11.2025.8.20.0000
Adriano Lopes Gomes
Lucivania Maria de Araujo Granges
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 22:26
Processo nº 0838385-13.2025.8.20.5001
Selma Lucia da Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:29
Processo nº 0842299-85.2025.8.20.5001
Maria dos Navegantes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 10:17
Processo nº 0840457-70.2025.8.20.5001
Maria Nailde de Brito Fernandes
Advogado: Rubia Lopes de Queiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 15:37