TJRN - 0809283-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809283-11.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO LOPES GOMES Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Polo passivo ALDOMARIUS GRANGES E DANTAS e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando à transferência de titularidade de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração robusta e inequívoca dos fatos e fundamentos jurídicos que a amparam, conforme art. 300 do CPC/2015. 4.
A ausência de cláusula contratual que estipule prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e a existência de débitos de IPTU em aberto, anteriores à venda do imóvel, geram dúvidas relevantes acerca do direito invocado. 5.
A necessidade de dilação probatória para elucidar as controvérsias existentes impede a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. 6.
A parte agravada requereu prazo para adoção das providências necessárias ao registro do imóvel, reforçando a necessidade de aguardar o devido trâmite processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória para elucidação das controvérsias. 2.
Em contratos de compra e venda de imóvel, as obrigações recíprocas das partes devem ser analisadas à luz do cumprimento integral das condições pactuadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 311 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Lopes Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Aldomarius Granges e Dantas e Lucivânia Maria de Araújo Granges, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir os réus a registrar a transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes não estipule prazo para a realização da transferência do imóvel, tal ausência não impede a exigibilidade da obrigação, sobretudo após a notificação extrajudicial enviada aos réus em 05/08/2024, a qual, segundo o agravante, caracteriza a mora dos adquirentes.
Alega que a inércia dos réus por quase dez meses após a notificação, sem qualquer providência para efetuar a transferência, comprova o descumprimento contratual.
Defende que a concessão da tutela de urgência é imprescindível para resguardar seus direitos e evitar prejuízos financeiros, destacando que, na qualidade de vendedor, permanece como sujeito passivo perante o fisco, suportando as cobranças de IPTU incidentes sobre o imóvel, tributo que, por sua natureza, deveria ser de responsabilidade dos compradores, os réus da ação.
Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a tutela antecipada, desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitindo que a situação de inadimplemento se perpetue, acarretando danos concretos ao agravante.
Sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de primeiro grau afronta a finalidade do contrato e os direitos do vendedor, que busca a efetivação da transferência para regularizar a situação jurídica e patrimonial do imóvel.
Ao final, requer liminarmente a concessão da tutela antecipada recursal para compelir os réus a promoverem a transferência do imóvel no prazo a ser fixado pelo Tribunal, sob pena de multa diária e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, confirmando a tutela deferida.
Indeferida a medida liminar no Id 31475451.
Contrarrazões no Id 32226896 pela manutenção da decisão agravada. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pleito de efeito ativo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31475451).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase recursal, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência postulada.
Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial a promessa de compra e venda (Id 130514557, autos de origem), revela a ausência de cláusula que estipule prazo para o registro da transferência do imóvel.
Para melhor compreensão, transcrevo os trechos relevantes do contrato: CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCRITURA PÚBLICA E PRAZOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ESTE FIM §1º - Fica acordado neste ato que a viabilização da escritura pública ou do financiamento bancário é de responsabilidade do(a) COMPRADOR(A) que se compromete em providenciar todos e quaisquer documentos seus que forem necessários para tal finalidade, devendo receber do(a) VENDEDOR(A) seus documentos e documentos do imóvel, e após entregá-los diretamente ao cartório competente.
As partes acordam ainda que devem assinar junto ao cartório todos os documentos e certidões exigidos para concretização da presente avença. §2º - Todas as despesas decorrentes da transferência de titularidade serão de exclusiva responsabilidade do(a) COMPRADOR(A), cabendo ao(à) VENDEDOR(A) fornecer, até o momento da averbação da escritura pública ou do financiamento bancário, suas Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista, apresentar a comprovação de inexistência de débito de IPTU, energia, água (se houver) e condomínio do imóvel, bem como apresentar nada consta de cadastros restritivos de crédito. §4º - Integralizado que seja pelo(a)COMPRADOR(A) o preço total avençado neste instrumento, obriga-se o(a) VENDEDOR(A) a outorgar e assinar em nome daquele a competente escritura pública do imóvel descrito caracterizado no ITEM 3 do Quadro Resumo, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravames de qualquer natureza.
Neste respeitante, entendo correta a decisão do Magistrado de Piso o qual asseverou, com acerto, que: ‘No presente caso, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o contrato de compra e venda (ID n.º 130514557) não estipula prazo para o adimplemento da obrigação de fazer.
Sendo certo de que, apesar de ser possível a determinação, não se mostra razoável que esta ocorra antes de citada a parte ré.’ Ademais, da leitura dos termos pactuados e da própria legislação que disciplina a posse e a propriedade, cabe ao vendedor fornecer os documentos necessários à transferência do imóvel, enquanto ao comprador incumbe arcar com os custos de registro e averbação.
Trata-se, portanto, de uma relação de obrigações recíprocas, de modo que o exercício do direito pelo agravante de exigir o cumprimento da obrigação pelos agravados está condicionado à prévia demonstração do adimplemento de sua parte.
Todavia, o extrato de débitos relativos ao IPTU demonstra que há dívidas em aberto perante a municipalidade, anteriores a março de 2023 (Id 130514566), data da venda do imóvel, o que impede a afirmação de que o agravante tenha integralmente cumprido as suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a apresentação das certidões negativas de débitos.
Tal inconsistência gera dúvidas relevantes acerca do direito invocado, sendo certo que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração robusta e inequívoca dos fatos e fundamentos jurídicos que a amparam.
Assim, no caso concreto, constata-se a necessidade de dilação probatória, a fim de elucidar as controvérsias existentes.
Ademais, observa-se que a parte agravada, por meio da petição de Id 149620423 (autos de origem), requereu prazo de seis meses para adoção das providências necessárias ao registro do imóvel, circunstância que corrobora a necessidade de aguardar o devido trâmite processual.
Assim, não está a se dizer que não assiste o direito a agravante, mas que em um primeiro olhar, a concessão da tutela encontra óbice intransponível consistente na ausência de lastro probatório suficiente a demonstrar, de plano, a realidade fática mencionada nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.’ Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
06/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809283-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO LOPES GOMES Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA AGRAVADO: ALDOMARIUS GRANGES E DANTAS, LUCIVANIA MARIA DE ARAUJO GRANGES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Lopes Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Aldomarius Granges e Dantas e Lucivânia Maria de Araújo Granges, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para compelir os réus a registrar a transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes não estipule prazo para a realização da transferência do imóvel, tal ausência não impede a exigibilidade da obrigação, sobretudo após a notificação extrajudicial enviada aos réus em 05/08/2024, a qual, segundo o agravante, caracteriza a mora dos adquirentes.
Alega que a inércia dos réus por quase dez meses após a notificação, sem qualquer providência para efetuar a transferência, comprova o descumprimento contratual.
Defende que a concessão da tutela de urgência é imprescindível para resguardar seus direitos e evitar prejuízos financeiros, destacando que, na qualidade de vendedor, permanece como sujeito passivo perante o fisco, suportando as cobranças de IPTU incidentes sobre o imóvel, tributo que, por sua natureza, deveria ser de responsabilidade dos compradores, os réus da ação.
Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a tutela antecipada, desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, permitindo que a situação de inadimplemento se perpetue, acarretando danos concretos ao agravante.
Sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de primeiro grau afronta a finalidade do contrato e os direitos do vendedor, que busca a efetivação da transferência para regularizar a situação jurídica e patrimonial do imóvel.
Ao final, requer liminarmente a concessão da tutela antecipada recursal para compelir os réus a promoverem a transferência do imóvel no prazo a ser fixado pelo Tribunal, sob pena de multa diária e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, confirmando a tutela deferida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase recursal, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência postulada.
Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial a promessa de compra e venda (Id 130514557, autos de origem), revela a ausência de cláusula que estipule prazo para o registro da transferência do imóvel.
Para melhor compreensão, transcrevo os trechos relevantes do contrato: CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCRITURA PÚBLICA E PRAZOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ESTE FIM §1º - Fica acordado neste ato que a viabilização da escritura pública ou do financiamento bancário é de responsabilidade do(a) COMPRADOR(A) que se compromete em providenciar todos e quaisquer documentos seus que forem necessários para tal finalidade, devendo receber do(a) VENDEDOR(A) seus documentos e documentos do imóvel, e após entregá-los diretamente ao cartório competente.
As partes acordam ainda que devem assinar junto ao cartório todos os documentos e certidões exigidos para concretização da presente avença. §2º - Todas as despesas decorrentes da transferência de titularidade serão de exclusiva responsabilidade do(a) COMPRADOR(A), cabendo ao(à) VENDEDOR(A) fornecer, até o momento da averbação da escritura pública ou do financiamento bancário, suas Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista, apresentar a comprovação de inexistência de débito de IPTU, energia, água (se houver) e condomínio do imóvel, bem como apresentar nada consta de cadastros restritivos de crédito. §4º - Integralizado que seja pelo(a)COMPRADOR(A) o preço total avençado neste instrumento, obriga-se o(a) VENDEDOR(A) a outorgar e assinar em nome daquele a competente escritura pública do imóvel descrito caracterizado no ITEM 3 do Quadro Resumo, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravames de qualquer natureza.
Neste respeitante, entendo correta a decisão do Magistrado de Piso o qual asseverou, com acerto, que: “No presente caso, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o contrato de compra e venda (ID n.º 130514557) não estipula prazo para o adimplemento da obrigação de fazer.
Sendo certo de que, apesar de ser possível a determinação, não se mostra razoável que esta ocorra antes de citada a parte ré.” Ademais, da leitura dos termos pactuados e da própria legislação que disciplina a posse e a propriedade, cabe ao vendedor fornecer os documentos necessários à transferência do imóvel, enquanto ao comprador incumbe arcar com os custos de registro e averbação.
Trata-se, portanto, de uma relação de obrigações recíprocas, de modo que o exercício do direito pelo agravante de exigir o cumprimento da obrigação pelos agravados está condicionado à prévia demonstração do adimplemento de sua parte.
Todavia, o extrato de débitos relativos ao IPTU demonstra que há dívidas em aberto perante a municipalidade, anteriores a março de 2023 (Id 130514566), data da venda do imóvel, o que impede a afirmação de que o agravante tenha integralmente cumprido as suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a apresentação das certidões negativas de débitos.
Tal inconsistência gera dúvidas relevantes acerca do direito invocado, sendo certo que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração robusta e inequívoca dos fatos e fundamentos jurídicos que a amparam.
Assim, no caso concreto, constata-se a necessidade de dilação probatória, a fim de elucidar as controvérsias existentes.
Ademais, observa-se que a parte agravada, por meio da petição de Id 149620423 (autos de origem), requereu prazo de seis meses para adoção das providências necessárias ao registro do imóvel, circunstância que corrobora a necessidade de aguardar o devido trâmite processual.
Assim, não está a se dizer que não assiste o direito a agravante, mas que em um primeiro olhar, a concessão da tutela encontra óbice intransponível consistente na ausência de lastro probatório suficiente a demonstrar, de plano, a realidade fática mencionada nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para fins de ciência.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
09/06/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:35
Juntada de termo
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01/06/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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