TJRN - 0804683-41.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0804683-41.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WILGNER PINHEIRO DE MACEDO Polo Passivo: REU: SOCIETE AIR FRANCE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição ID nº 155710609, no prazo de 10 (dez) dias.
Macaiba/RN,8 de julho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Analista Judiciária -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804683-41.2024.8.20.5121 Promovente: WILGNER PINHEIRO DE MACEDO Promovido(a): SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por WILGNER PINHEIRO DE MACEDO, nos autos de nº 0804683-41.2024.8.20.5121, movida em face da SOCIETE AIR FRANCE, tendo em vista ter contratado assento na categoria “Premium Economy” e viajado na classe econômica em voo internacional, razão pela qual postula perante este Juízo a condenação da parte requerida: a) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.854,28 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente à diferença paga pela passagem na classe "Premium Economy" e o valor correspondente à classe "Economy"; e b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem preliminares, passo ao mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora viajou, em 13 de dezembro de 2024, do aeroporto de Lisboa, em Portugal, com destino ao aeroporto de Natal/RN, havendo adquirido bilhetes para a classe "Premium Economy" e executado o trajeto na classe "Economy".
O requerido, por seu turno, afirma que o motivo da alteração se deu em razão de manutenção da aeronave que originalmente realizaria o trajeto.
Assim, resta comprovado nos autos que o autor foi surpreendido com viagem em classe diversa da contratada, devendo a causa da falha no serviço ser atribuída à parte requerida, responsável pela logística de suas aeronaves, motivo pelo qual deve ser restituir no efetivo prejuízo, ou seja, na diferença entre os valores das classes, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, quanto à fixação do valor, entendo que deve ser aplicado a quantia indicada pelo requerente, tendo em vista que é oriunda de cotação realizada pelo consumidor (id. 139025592).
Por sua vez, o requerido deixa de trazer aos autos o valor efetivo da diferença entre as classes, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual entendo que deve ser paga a diferença de R$ R$ 1.854,28 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em que pese a parte ré, em defesa, defender a impossibilidade de concessão danos extrapatrimoniais, aventando a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006, c.c. artigo 178, da CF), entendo que deve incidir o Tema 1.240 do Supremo Tribunal Federal, em que se firmou que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Assim, deve incidir o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A tese da parte demandada não deve ser acolhida, isso porque, o fato apontado como causa determinante do ocorrido, motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não ocorre a isenção da responsabilidade civil apoiada apenas nesse ponto.
Assim, diante da situação analisada, entendo que ficou demonstrado nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, por ter sido fornecido ao consumidor unicamente a opção em classe inferior à contratada.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados e considerando que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente caso diante do descaso da parte ré em resolver a situação danosa ao consumidor, que apesar de ter adquirido passagens aéreas em classe diversa, foi realocado em classe inferior em voo internacional, sem ter dado causa, configurado, portanto, o descumprimento contratual, e, por isso, entendo que a situação excede o mero dissabor.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1) condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.854,28 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado e acrescido de juros legais a partir do efetivo prejuízo que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/04/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/02/2025 20:27
Recebidos os autos.
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04/02/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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03/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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