TJRN - 0809013-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809013-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Luiz Felipe Gomes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega que, embora tenha solicitado cartão de crédito da instituição financeira ré, jamais recebeu o referido produto em sua residência.
A despeito disso, verificou-se a utilização do cartão em compras e, posteriormente, a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por um suposto débito no valor de R$ 1.387,35 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Aduz que jamais teve acesso físico ao cartão, tampouco realizou qualquer operação bancária por meio de terminal do Banco do Brasil.
Informado da existência do débito ao tentar realizar compra a prazo em outra loja, procurou o banco réu, que lhe informou sobre a suposta entrega do cartão e seu uso, apresentando inclusive imagem do autor no terminal bancário.
Em sua defesa, o réu sustenta que o cartão foi desbloqueado em terminal de autoatendimento, com registro fotográfico do autor no ato.
Alegou, ainda, que eventuais divergências deveriam ter sido objeto de contestação formal, o que não foi realizado, e que houve uso do cartão, configurando relação contratual válida.
Durante a audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimentos, conforme descrito nos autos, reiterando suas respectivas versões dos fatos. É o relatório.
Decido. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação e respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merecem prosperar as alegações da parte ré, haja vista que inexistem nos autos elementos que obstem a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, de modo que rejeito a preliminar e, via de consequência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, artigo 98).
Da Preliminar de ausência de interesse processual A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor não teria buscado soluções administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Todavia, o interesse de agir do autor é evidente, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão deduzida na petição inicial, justificando a propositura da ação.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, garantido o direito de ação a todos que buscam a tutela de seus direitos.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que foi abordado em uma das lojas C&A por um preposto que lhe ofereceu um cartão de crédito; que, aceitou a proposta e foi informado que o banco seria emitido pelo Banco do Brasil e chegaria em até 20 dias; que, no ato da contratação, lhe foi solicitada cópia da identidade; que o cartão seria físico; que trabalha como motoboy; que tem o ensino médio completo; que a contratação tem mais de 1 ano; que não leu o contrato; que nunca recebeu o referido cartão; que nunca utilizou os terminais do Banco do Brasil para fazer qualquer operação; que, apesar de não ter recebido o referido cartão, ao procurar o banco foi informado que o cartão teria sido utilizado; que soube da negativação ao tentar realizar um crediário junto a loja Esposende; que tem um débito junto ao Banco Pan, referente a um financiamento; que, em razão da negativação do seu nome a pedido do banco réu, não conseguiu fazer o crediário que pretendia; que a imagem apresentada pelo banco réu nos autos, tirada durante a utilização de um terminal de autoatendimento é sua; que a pessoa ao seu lado é sua amiga; que ela teria solicitado sua companhia para sacar uma quantia.
Ao prestar depoimento a preposta da parte ré respondeu, em síntese: Que, no caso concreto, se trata de um cartão de não correntista; que é um cartão físico; que o cartão foi entregue e liberado num terminal de autoatendimento do banco, momento em que foi tirada uma foto do autor; que o cartão foi desbloqueado e foram realizadas compras no referido cartão; que, em caso de suspeita de fraude, o cliente deve fazer uma comunicação ao banco e fazer uma contestação das compras não reconhecidas de próprio punho e solicitar o estorno; que o nome do autor permanece negativado; que, de posse do cartão físico, é possível solicitar a criação de um cartão eletrônico; que há uma forma de confirmação de entrega do cartão; que foi juntada no processo uma foto do momento do desbloqueio do referido cartão; que a foto juntada nos autos coincide com a operação de desbloqueio do referido cartão de crédito; que confirma que a imagem trazida aos autos foi referente ao desbloqueio do referido cartão de crédito; que o banco tem ferramentas para analisar eventuais contestações de fraudes.
No caso dos autos, a narrativa inicial de fraude perdeu sua consistência após a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o próprio autor reconheceu ser ele a pessoa fotografada no momento do desbloqueio do cartão de crédito no terminal de autoatendimento do banco réu (ID. 161288092).
Tal reconhecimento fragiliza por completo a alegação de que jamais teve contato com o cartão ou com qualquer operação vinculada a ele.
Ainda que alegue ter acompanhado uma terceira pessoa à agência, o autor não negou que tenha operado o terminal no momento da foto em questão, o que reforça a tese de que o desbloqueio do cartão se deu com seu conhecimento e anuência.
Não há nos autos qualquer prova que sustente ter ocorrido uso indevido de seus dados por terceiro ou fraude.
Ademais, a ausência de boletim de ocorrência ou contestação formal das compras junto à instituição bancária, como previsto nos procedimentos internos para apuração de fraudes, reforça a tese de que a dívida foi regularmente constituída.
Portanto, não se verifica a alegada inexistência de relação contratual, tampouco se configuram os requisitos para responsabilização civil por dano moral, haja vista que a negativação decorreu de débito legítimo.
Assim, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos objetivando o recebimento de vantagem indevida (CPC, art. 80, II), assumindo assim a condição de litigante de má-fé, deve ser condenada ao pagamento de multa que fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé (CPC, artigos 80 e 81), devendo esta pagar à parte ré o valor de R$ 187,75 (cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que equivale a R$ 938,73 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), aos quais devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da presente data e correção monetária (tabela da Justiça Federal) a contar do ajuizamento da presente ação.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
04/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:15, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809013-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedido de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, para tanto, o preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 20 de agosto de 2025, às 11h15min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
17/07/2025 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809013-10.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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