TJRN - 0805828-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:58
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO em 22/08/2025.
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12/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:40
Processo Reativado
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805828-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOGUCHENEI RONCALLI TORRES DO COUTO REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Noguchenei Roncalli Torres do Couto em desfavor da Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista – AASAP, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que, embora nunca tenha firmado contrato com a entidade ré, passou a sofrer descontos mensais de R$ 66,42 diretamente em seu benefício previdenciário.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 265,68) e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de citada para apresentar contestação restou inerte (id. nº 150220765).
Importante consignar, contudo, que à revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
Nos autos, a parte autora alega que apesar de estarem sendo descontados valores a título de contribuição perante a associação ré, estes são indevidos, pois as partes não possuem relação contratual.
O cerne da discussão cinge-se, portanto, em analisar se os débitos discutidos são provenientes de contratação válida entre as partes e se disso resultaram danos a serem indenizados.
Compulsando-se os autos, restou demonstrada pela parte autora a realização de descontos em fevereiro e março de 2025, sob a rubrica “288 – CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” em seu benefício previdenciário (id. nº 147682990).
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a relação entre as partes que ensejou o débito - o que poderia ser realizado através de juntada do contrato/filiação e documentos do autor – contudo, restou inerte.
Não houve apresentação de instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco indicativo de que o consumidor, em algum momento, teria solicitado o serviço ofertado pela demandada. É dizer, sem respaldo legal ou contratual a demandada passa a descontar dinheiro de um benefício previdenciário, destarte descontos oriundos de uma ação ilícita.
Desse modo, não sendo possível afirmar que o contrato foi firmado pela parte autora, entende-se que a declaração de inexistência da relação com a consequente cessação dos descontos no benefício previdenciário do requerente é medida que se impõe, pois apesar de não está expressamente nos pedidos, o art. 322, § 2º do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, sendo a cessação dos descontos consequência de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos de declaração de inexistência da relação e restituição dos valores descontados indevidamente.
Impõe-se, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, conforme requerido.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Ante a comprovação dos descontos realizados em fevereiro e março de 2025, no valor de R$ 66,42 cada, cabe ao autor o recebimento do valor de R$ 265,68.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida (CC, arts. 186 e 927; c/c CDC, art. 14), porquanto houve indevida retenção de valores do benefício previdenciária do autor, decorrente de contrato nulo, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor do seu salário, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre da conduta lesiva.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade dos descontos sob título de “288 – CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” e, consequentemente, determinar que a parte ré os cesse do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado; b) Condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 265,68 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente aos meses de fevereiro e março de 2025, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e a devida correção monetária pela tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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