TJRN - 0809646-49.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INVENTÁRIO (39): 0809646-49.2025.8.20.5124 REQUERENTE: NILMA FLORENCIO DE BRITO INVENTARIADO: FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO DECISÃO Trata-se de inventário judicial proposto pelos herdeiros NILMA FLORENCIO DE BRITO, a fim de partilhar os bens deixados por FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO - CPF: *99.***.*52-72, falecido em 27 de dezembro de 2023.
De acordo com a certidão de óbito (ID 153566872), o falecido era viúvo de FRANCISCA MARIA FERREIRA DE BRITO, não deixou bens a inventariar e seis filhos.
Alegou que “quando a filha do de cujus fez a Certidão de Óbito prestou as informações erradas, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar e tem 05 filhos” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS BENS E O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL Importa mencionar que o posicionamento deste Juízo quanto à concessão da Justiça Gratuita é no sentido de que a condição a ser avaliada deve ser a do espólio, não a dos sucessores, haja vista que àquele responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, relativo aos bens que o integram.
O posicionamento não destoa daquele do Superior Tribunal de Justiça, que consignou que “O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência” (AREsp 1401528/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018; (Vide Informativo de Jurisprudência Nn 116 e Jurisprudência em Teses – edição nº 149, de 29 de maio de 2020).
No caso em concreto, o documento informa que o falecido não deixou bens.
Assim, DEFIRO a justiça gratuita em prol do espólio.
II.
DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Em decorrência, nomeio inventariante NILMA FLORENCIO DE BRITO , ao tempo em que determino sua intimação para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo na Secretaria Judiciária das Varas Cíveis de Parnamirim.
Ademais, intime-se o inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620, do CPC, oportunidade em que deverá: a) a certidão imobiliária expedida pelo cartório de notas da comarca, a fim de atestar a propriedade do imóvel, alternativamente, informar se trata de posse; b) a certidão municipal específica e atualizada do imóvel, a fim de demonstrar a quitação dos impostos do IPTU; c) esclareça a situação do falecido ter cinco filhos, não seis, inclusive, comprovando se já existe ação de retificação de registro, tendo em mira o documento conter fé pública; d) esclarecer a quem foi ajuizada a suposta ação de exclusão de herdeiro, isso porque, alega que as pessoas em questão não eram filhos do falecido, portanto, não seriam herdeiros legais; e) anexar as certidões fazendárias em nome do falecido (união, estado e município), de modo a comprovar ausência de dívidas com os entes.
Por economia processual, determino que a Secretaria Judiciária realiza a pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de averiguar a existência ou não de resquícios bancários e veículos deixados pelo falecido FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO - CPF: *99.***.*52-72, anexando a tela completa dos respectivos sistemas judiciais.
Além disso, determino que a Secretaria Judiciária utilize o sistema judicial PREVJUD em nome de FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO - CPF: *99.***.*52-72, a fim de obter o dossiê previdenciário, dispondo acerca da existência ou não de dependentes habilitados na previdência social.
Cumpridas as citadas determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Havendo discordância relativa aos valores arbitrados, informe a Fazenda, a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC).
Caso haja requerimento de qualquer uma das partes acima, os autos devem voltar conclusos para Despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO.
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07/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 INVENTÁRIO (39): 0809646-49.2025.8.20.5124 REQUERENTE: NILMA FLORENCIO DE BRITO INVENTARIADO: FRANCISCO FLORENCIO DE BRITO DESPACHO Da análise do petitório inicial em cotejo com o acervo documental constante dos autos, verifiquei que o valor da causa não corresponde à expressão econômica do pedido.
Com efeito, no caso de inventário/arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Nesse espeque, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar o valor correspondente à avaliação dos bens da falecida como valor atribuído à causa (art. 292, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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