TJRN - 0822356-92.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822356-92.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE ZEFERINO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0822356-92.2024.8.20.5106 RECORRENTE: JOSE ZEFERINO DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
JUNTADA DE PROVA EM CONTRARRAZÕES.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO.
EXEGESE DO ART. 435 DO CPC.
PROVA SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AFRONTA AO ART. 595 DO CC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 63 DE SÚMULA DA TUJ/RN.
REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO.
ATO UNILATERAL DO BANCO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
HIPERVULNERÁVEL.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, acolher, de ofício, a preliminar de preclusão do documento só juntado em contrarrazões, e, no mérito propriamente dito, dar-lhe provimento e acolher o pleito de compensação, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Vencida a divergência parcial apresentada pelo Juiz José Conrado Filho, que votou no sentido de não conceder os danos morais.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Zeferino de Andrade Filho em face da sentença que julgou improcedente a sua pretensão autoral.
Antes de examinar o mérito propriamente dito, registre-se que o simples recorte de uma assinatura a rogo, em forma de print no corpo das contrarrazões, além de não servir para a comprovação da regular contratação, segundo o art. 595 do CC, pois não se pode dizer ser referente ao empréstimo questionado nos presentes autos, e faltam duas testemunhas, implica preclusão, na forma do art. 435 do CC, porque já existia antes do ajuizamento da ação, porém, só apresentado em grau de recurso, o que caracteriza a prova surpresa e a violação do princípio do amplo contraditório, vedadas pelos arts. 10 e 933 do CPC, em sintonia com a interpretação do STJ e desta Turma Recursal: REsp 1721700/SC, 3ªT, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 08/05/2018, DJe 11/05/2018; RI 086893-33.2021.8.20.5004, 2ªTR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/06/2022, p. 22/06/2022.
Assim, de ofício, suscita-se a preclusão do referido documento.
Submeto o acolhimento dessa preliminar ao Colegiado.
No mais, recorrente é pessoa não alfabetizada e questiona a contratação do empréstimo consignado descrito na vestibular, sob o argumento de não tê-lo firmado, segundo disciplina o art. 595 do CC.
Com efeito, é ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, a prova da contratação escrita do empréstimo consignado impugnado, por força do art. 373, II, do CPC, pois não se pode atribuir ao consumidor a demonstração negativa de que não celebrou o contrato, na forma do art. 595 do CC, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo, Em contestação, o Banco apresentou o contrato firmado, além do comprovante de transferência do mútuo impugnado, para a conta de titularidade do recorrente.
Inclusive, observa-se que a conta registrada no referido documento é a mesma informada no extrato do INSS, que veio juntado com a inicial.
Ocorre que o contrato juntado pelo Banco, celebrado de forma eletrônica, não atende aos requisitos encartados no art. 595 do CC, o que, além de ter sido questionado desde a vestibular, teve impugnação específica, também, em réplica.
No mesmo sentido, é o enunciado 63 de Súmula da TUJ/RN, segundo o qual: “É válido o negócio jurídico firmado por analfabeto, mediante assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC”.
Logo, o simples comprovante de transferência do mútuo é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois pode envolver um ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação do consumidor, em afronta ao art. 39, III, do CDC.
Ademais, tratando-se de desconto efetuado em benefício recebido do INSS, exige-se expressa autorização, consoante prevê a IN INSS/PRESS N.º 39, de 18/06/2099, art. 3º, II e III.
Nesse cenário, reputa-se comprovada a falha na prestação do serviço do banco pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, à luz da sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC.
Então, está justificada a repetição do indébito, e em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, pois os descontos ocorreram depois de 30 de março de 2021, por violação da boa-fé objetiva.
Ainda, os danos morais estão configurados, dada a diminuição censurável, com duração significativa, nos proventos do recorrente, que é um idoso de 75 anos, analfabeto, e recebe parcos recursos provenientes de benefício previdenciário, gerando-lhe abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, em face do anormal sequestro da verba alimentar. À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial quando se usufrui do mútuo transferido, por não ser ínfima a compensação do dos transtornos suportados, ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento.
Por outro lado, é o caso de permitir a compensação da quantia do mútuo transferido com a repetição do indébito, conforme requerido pelo Banco desde a contestação, para evitar o enriquecimento ilícito de quem dela usufrui, vedado pelo art. 884 do CC.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato descrito na inicial; b) determinar a cessação dos descontos em razão dele efetuados no benefício previdenciário do recorrente, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir uma multa de R$ 100,00 por dia, limitada à R$ 2.000,00; c) condenar o recorrido à repetição do indébito, em dobro, dos descontos efetuados, com a incidência da SELIC, a contar de cada desconto, dada a relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), conforme a metodologia de cálculo definida no art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ, permitida a compensação, com atualização pelo IPCA, da data da transferência realizada; d) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora pela SELIC, a contar do primeiro desconto indevido, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em conformidade com o citado dispositivo legal e a jurisprudência do STJ.
Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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