TJRN - 0805945-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:25
Processo Reativado
-
31/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805945-52.2025.8.20.5004 Parte exequente: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Parte executada: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 06:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805945-52.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o alvará em favor do exequente.
Contudo, não foi possível expedir o alvará para o executado ENJOEI, tendo em vista a mensagem de erro do SisconDJ para os dados informados no ID 157691471 "11-Conta não localiz ada.
Verifique os dados e tente novamente." Assim, intimo o executado para, no prazo de 5 dias, falar sobre o conteúdo desta certidão, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
04/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:28
Juntada de petição
-
11/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805945-52.2025.8.20.5004 Parte autora: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Parte ré: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte corré JADLOG LOGÍSTICA S.A., ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 153912197, sob o argumento de que houve omissão deste Juízo em não analisar à tese de limitação da responsabilidade do transportador nos moldes do artigo 750 do Código Civil e artigo 14 da Lei 11.442/2007, argumentando que o valor da indenização deveria ser limitado ao valor declarado da mercadoria no conhecimento de transporte.
Alega, ainda omissão quanto ao comprovante de pagamento anexado pela corré ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ID 149804901), que demonstraria a restituição do valor de R$ 566,25 (quinhentos e sessenta e seis reais, e vinte cinco centavos), ao embargado, o que configuraria bis in idem caso a condenação fosse mantida.
Decido.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
No que tange à alegada omissão quanto à limitação da responsabilidade, a sentença foi clara ao afastar a tese da defesa de inexistência de declaração de valor da mercadoria, mas acolheu o valor apresentado pela corré, deduzindo as taxas de intermediação e outros serviços contratados, conforme ID 123402299, pág. 15.
A decisão judicial não se vincula aos argumentos das partes, mas sim aos fatos e provas apresentados, aplicando o direito que entender cabível e a questão da limitação do valor da indenização foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que considerou o valor a ser ressarcido com base nos elementos contidos nos autos e na legislação aplicável à relação consumerista, estabelecendo a condenação solidária das rés no valor de R$ 566,25 (quinhentos e sessenta e seis reais, e vinte cinco centavos), não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto à suposta omissão em relação ao comprovante de pagamento anexado pela corré, que indicaria a prévia restituição do valor da condenação, verifica-se que a sentença se manifestou expressamente sobre o valor a ser acolhido, com as devidas deduções.
O fato de a corré ter realizado um depósito judicial previamente não descaracteriza a obrigação solidária das rés imposta pela sentença, tampouco configura bis in idem, antes da fase de cumprimento de sentença.
Qualquer compensação ou abatimento decorrente de pagamentos já realizados deverá ser alegada e comprovada na fase de cumprimento da sentença, momento oportuno para tal discussão.
A sentença se limitou a reconhecer o direito do autor à indenização e condenar solidariamente as rés ao pagamento, não sendo o momento processual para analisar eventual adimplemento unilateral de uma das partes antes do trânsito em julgado.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805945-52.2025.8.20.5004 Parte autora: ARLINDO FERREIRA DA SILVA Parte ré: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter realizado uma venda de cafeteira italiana da marca silver crest para uma terceira pessoa, no qual contratou as requeridas para realizarem a intermediação da venda e o transporte da mercadoria, sendo vendida pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e no decorrer do transporte da encomenda, foi notificada que sua mercadoria teria sido extraviada, não recebendo posteriormente, nenhum novo prazo para entrega e sem qualquer justificativa, impedido que sua venda fosse concretizada.
Em sede contestatória, a empresa ré, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, aduz a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a necessidade de limitação do quantum indenizatório pela declaração do produto extraviado.
Já a empresa corré, em peça de defesa, suscita também, em preliminar, a falta de interesse processual e no mérito, afirma que de boa-fé, realizou o depósito judicial para efetivar a devida restituição monetária do produto, não sendo possível, qualquer pleito indenizatório em favor do demandante.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, vez que a promovida exerce atividade de intermediação de serviço, enquadrando-se na definição do artigo 3º do CDC, utilizando-se o autor do serviço como destinatária final, estabelecida, portanto, a relação entre fornecedor e consumidor, aplica-se o artigo 7º do CDC, o qual prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia do consumo.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela corré JADLOG LOGISTICA LTDA, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela requerente na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora.
Na análise dos autos, ficou comprovado que o autor contratou o serviço de transporte de carga e intermediação de vendas, junto as empresas demandadas, de modo que resta configurada a relação de contratual entre as partes.
O contrato de transporte é de resultado, de sorte que compete ao transportador entregar a mercadoria no mesmo estado em que a recebeu, sendo a responsabilidade apenas excluída por caso fortuito ou força maior, o que não restou configurado no presente caso, de modo que deve as rés arcarem com os danos materiais suportados.
Ressalte-se que é do fornecedor o ônus de provar claramente as condições contratuais particularmente em relação à opção de informar ou não o valor da mercadoria e o custo do serviço para o fim de indenização em caso de extravio, segundo o valor exato da mercadoria transportada, não sendo aceitável a tese de defesa quanto a inexistência de declaração o valor das mercadorias transportadas, entretanto, deve ser acolhido o valor apresentado pela corré, deduzindo as taxas de intermediação e outros serviços contratados conforme consta no ID 123402299, pág. 15.
Apesar dos aborrecimentos decorrentes da não entrega da mercadoria, não restou configurado dano moral passível de reparação, o que somente estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor e/ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não restou demonstrado no presente caso.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas JADLOG LOGISTICA S.A e ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, de forma solidária a pagar ao autor ARLINDO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 566,25 (quinhentos e sessenta e seis reais, e vinte cinco centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:59
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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