TJRN - 0815515-86.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815515-86.2021.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO LAZARO DE LIMA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE R/E DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (Id 72342146), que foi julgada procedente em parte, condenando-se o réu IPERN na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos juros e correção monetária sobre os proventos de aposentadoria de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018, pagos a destempo.
Certidão de trânsito em julgado (Id 79196215).
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 3.572,64 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id 146117092 e 146301707).
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a intimação da Fazenda Pública executada (Id 146788448).
Embora intimado a respeito do pedido de Cumprimento de Sentença, o Executado IPERN permaneceu inerte, conforme certificado (Id 153910782).
Não houve Embargos/Impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que o executado IPERN, embora intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Exequente (Id 146301707), os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado em sentença/acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, permaneceu inerte, conforme certificado (Id 153910782), não apresentando Embargos/Impugnação, pelo que entendo que houve concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (Id 123777067), por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo IPERN do valor de R$ 3.572,64 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a favor de ANTÔNIO LÁZARO DE LIMA LOPES – CPF *54.***.*97-91, conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 (dois) meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito do presente processo refere-se a valores oriundos de rendimentos de salários, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores devidos à exequente, por ser a verba pretendida na exordial decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Estadual.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme o contrato acostado ao id 146117095. 2) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.2) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 (quinze) dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.1) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.2) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 5) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via PJe, para que o faça em 5 (cinco) dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 5.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 6) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 7) Após, enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 10:25
Processo Reativado
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27/03/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 13:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/11/2021 23:59.
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22/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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