TJRN - 0808927-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal/RN, originado nos autos do Termo Circunstanciado nº 0812217-76.2022.8.20.5001, em que se objetiva definir a competência para processar e julgar a possível prática do apurar a suposta prática dos crimes de resistência e desobediência, previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, condutas atribuídas a Felipe Eduardo Nascimento de Oliveira.
O MM.
Juiz de Direito 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, acolhendo pronunciamento da 36.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, entendeu que os fatos narrados tratam de concurso de crimes em que a soma das penas ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos (arts. 329, caput, e 330 do Código Penal), independentemente da modalidade de concurso, afastando-se, dessa maneira, a competência do Juizado Especial Criminal, razão pela qual declinou da competência em desfavor do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 20498706).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN, também acolheu o pronunciamento da 10.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, concluindo no sentido de que " da leitura do termo circunstanciado de ocorrência, embora tenha sido atribuída a prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, pelo relato dos fatos verifico a narrativa do cometimento, apenas, do delito de resistência (artigo 329 CP), o qual tem pena máxima de 02 (dois) anos de reclusão" (ID 20498711). É o que importa relatar.
Cinge-se à espécie, em aferir à competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado nº 0812217-76.2022.8.20.5001, em que se objetiva definir a competência para processar e julgar a possível prática do apurar a suposta prática dos crimes de resistência e desobediência, previstos nos arts. 329, caput, e 330 do Código Penal, condutas atribuídas a Felipe Eduardo Nascimento de Oliveira.
De início, cumpre analisar se o presente caso é, de fato, um conflito de jurisdição ou um mero conflito de atribuições, cuja dissidência deve ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.
Como relatado, do exame dos autos, infere-se que antes do oferecimento da denúncia, o Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, acolhendo pronunciamento da 36.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, declinou da competência sob o fundamento de que os fatos narrados tratam de concurso de crimes em que a soma das penas ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos (arts. 329, caput, e 330 do Código Penal).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN, também acolheu o pronunciamento da 10.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, divergiu dos argumentos expendidos, concluindo no sentido de que a conduta do fato imputada à parte autora se amoldaria ao tipo previsto no art. 329 do Código Penal (Delito de Resistência).
Ora, é sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão, porquanto, de nada adiantaria a definição, por parte desse Tribunal, de um juízo competente para processar o feito, quando, na verdade, tudo dependerá da capitulação jurídica a ser dada pelo órgão ministerial aos fatos apurados ao longo da investigação.
Pode-se dizer, portanto, que não teria utilidade qualquer decisão definindo essa competência, já que ela estaria sujeita, na verdade, ao enquadramento que o órgão acusatório venha a fazer dos fatos futuramente.
Vê-se, portanto, uma situação que mais se assemelha a um conflito de atribuição, e não a um conflito de competência, vez que a competência jurisdicional, no caso, está completamente sujeita à definição, pelo titular da ação penal, do delito pelo qual oferecerá denúncia contra o ora indiciado.
Neste ponto, anote-se ser o Órgão Ministerial o titular da ação penal, ao qual compete a capitulação do delito investigado, com o consequente oferecimento de denúncia.
Antes da oferta da peça acusatória, não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Neste contexto, o simples fato de os Juízes, no Termo Circunstanciado, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) "Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.).
Menciona-se, ainda, o disposto no art. 10, X, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 22, XX, da Lei Complementar n. 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de jurisdição entre membros do Ministério Público.
Confira-se: Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: [...] X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: [...] XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.
A propósito, cito jurisprudência Pátria: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. - Havendo divergência entre membros do Ministério Público acerca da capitulação dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante e, portanto, da competência para o oferecimento da denúncia ou outra peça procedimental, não há que se falar em conflito de jurisdição, mas em conflito de atribuições, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.21.196668-4/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A CAPITULAÇÃO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO VERIFICADO - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Havendo divergência entre dois promotores de justiça que atuam em juízos distintos a respeito da capitulação do crime, em tese, praticado, não há como conhecer do conflito de jurisdição, pois se trata, na realidade, de conflito de atribuição, de modo que a questão deve ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) EMENTA: DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 10, INCISO X, DA LEI Nº 8.625/1993.
CONFLITO NÃO CONHECIDO, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTES NO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL E NA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Da leitura dos artigos 114 e 115, ambos do Código de Processo Penal, extrai-se que o conflito de jurisdição pode ser suscitado pelo Ministério Público quando há decisões judiciais divergentes quanto à competência, o que não aconteceu no presente feito, porquanto nenhum dos juízos - Juiz de Direito do 3º Juizado Criminal da Capital e Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital – declararam-se incompetentes, mas sim apenas fizeram cumprir as manifestações ministeriais, sendo certo que sequer há denúncia oferecida nos autos.
II - Evidencia-se que se trata de divergência entre Promotores de Justiça relativamente às suas atribuições a partir das condutas delituosas supostamente praticadas, como bem ponderou a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, ao dizer que “Ao compulsar os autos, verifico que divergência não se apresenta entre os Juízos em si, mas nas manifestações dos Membros Ministeriais atuantes junto a cada um deles, os quais discordam quanto à definição e capitulação das condutas delituosas atribuídas ao indiciado, com direta repercussão na atribuição deles para oficiar no feito”.
Previsão do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
III - Conflito de Jurisdição não conhecido, devendo os autos ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para, na forma que prevê o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993, dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes no 3º Juizado Especial Criminal da Capital e na 3ª Vara Criminal da Capital.
Decisão unânime. (TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23) DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA SIMPLES PREVISTA NO “CAPUT”, DO ART. 140, DO CP.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, COM ATRIBUIÇÕES JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, MANIFESTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM.
O PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA JUSTIÇA COMUM DISCORDOU DA “OPINIO DELICTI” DA COLEGA E SE MANIFESTOU QUE O JUÍZO SUSCITASSE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
O CORRETO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DEVE SER REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUEM COMPETE OFERECER DENÚNCIA, CASO ENTENDA QUE O CASO SERIA DE CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ENFRENTAR A QUESTÃO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - j. 04.11.2022). (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
INDEFINIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS.
ENQUADRAMENTO ENTRE CRIME AMBIENTAL E MERA CONTRAVENÇÃO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
JUDICIALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADVINDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NÃO FORMADA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INEXISTENTE CONFLITO EFETIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10, X, DA LEI Nº 8.625/93.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições entre os representantes do Ministério Público, quanto à análise da imputação dos delitos, notadamente a definição se haveria crime ambiental ou mera contravenção, fato que ensejou o declínio de competência entre as autoridades competentes para a judicialização do procedimento. 2.
Inexistem condições para a cognoscibilidade do conflito suscitado, pois não se verifica um efetivo conflito negativo de jurisdição, nos exatos termos do Art. 114 do CPP, mas, na verdade, identifica-se um autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 3.
Afinal, a persecução penal sequer foi deflagrada, mediante o oferecimento da denúncia, e há inequívoca divergência entre os Promotores de Justiça e, uma vez solucionado o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público, será indubitavelmente definida a competência jurisdicional que, na verdade, apenas se justifica após a formação da relação processual. 4.
Portanto, não cabe a este Tribunal de Justiça ou a esta Câmara Criminal imiscuir-se sobre a opinio delict ou sobre a efetiva imputação do delito que atrairia ou não a competência do Juízo Criminal Comum, sob pena de indevida interferência sobre a atribuição do efetivo titular da ação penal, de modo que caberá ao Procurador-Geral de Justiça solucionar o conflito de atribuições nos termos do Art. 10, X, da Lei nº 8.625/93. 5.
Conflito não conhecido com determinação de remessa ao Procurador-Geral de Justiça a quem compete dirimir o conflito de atribuições, ora instalado, entre os membros do Ministério Público . (TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022). (grifos acrescidos).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INCERTEZA ACERCA DE QUAIS SERÃO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE AINDA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO ONDE DEVE SER PROCESSADO O FEITO, LEVANTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VERIFICADA EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, E NÃO DE UM CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Conflito de Jurisdição nº 51531928620228217000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 27/10/2022).
Na linha do entendimento acima, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do CC n.º CC 0804357-55.2023.8.20.0000, consolidou sua jurisprudência, aplicando o entendimento que já vinha sendo externado em outros julgados de igual jaez (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.000 e 0801246-63.2023.8.20.000 - Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Neste contexto, sem necessidade de maiores digressões, não conheço do presente conflito de competência, por se tratar, verdadeiramente, de conflito de atribuições, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal, a quem cabe dirimir o conflito de atribuições verificado entre as promotorias de justiça envolvidas.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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