TJRN - 0842456-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0842456-58.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS Réu: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 7 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842456-58.2025.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS REU: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Associação Master de Benefícios Mútuos - Master Associados, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Samuel Natanael dos Santos Silva e Francisco André de Lima, também qualificados nos autos, articulando, em suma, que: a) em 14/03/2024, o primeiro demandado entrou com ação em face da demandante, o que gerou o processo de nº 0817464-67.2024.8.20.5001, pleiteando R$ 28.975,46 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), alegando ser proprietário de um veículo que sofreu acidente em 15/01/2024, solicitando a devolução do valor; b) o pedido vertido na referida ação foi julgado procedente para que a requerente da presente demanda indenizasse o réu no valor da FIPE do veículo, na quantia de R$ 19.159,34 (dezenove mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos); c) precisa da transferência do veículo para seu nome, uma vez que houve condenação da indenização do veículo, em concordância com o regulamento interno; d) o segundo demandado entrou na lide por ser proprietário do veículo, de acordo com a CRLV anexada ao autos; e, e) não foi possível a solução do ocorrido pelos meios administrativos e, ante as possibilidades elencadas, não encontrou outra solução a não ser o ajuizamento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência visando fosse a parte demandada compelida a promover a transferência do veículo descrito na exordial para a demandante. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida inaudita altera parte, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial, bem como pela documentação acostada aos autos, as tratativas com a parte demandada para viabilizar a transferência do veículo ocorrem desde o ano de 2024, sendo presumível, portanto, que pode aguardar a ocorrência do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, determino que a Secretaria efetue a retificação do polo passivo no cadastro do PJe, de forma que passe a constar também, como demandado, Francisco André de Lima, conforme a petição inicial de ID nº 154296844.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0842456-58.2025.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS REU: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade do subscritor da procuração anexada no documento de ID nº 154296874 para representar a pessoa jurídica, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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