TJRN - 0842711-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842711-16.2025.8.20.5001 Autor: Geap - Autogestão em Saúde Réu: LUIZ DE FRANCA FILHO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 160473730) opostos por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença de ID 160040499, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da falta de pagamento de custas.
Em suas razões, a embargante alega que a aludida decisão apresentou erro material, tendo em vista que não observou o devido processo legal ao extinguir o feito sem a intimação pessoal da parte autora para realizar o recolhimento das custas, em violação ao art. 485, § 1°, do CPC.
Sustenta, ainda, que o recolhimento das custas está comprovado nos autos e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser determinado o cancelamento da distribuição se tal recolhimento, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos e o prosseguimento do feito.
Junta comprovante de pagamento de custas datado de 04/08/2025 referente ao Processo n° 0810317-72.2025.8.20.5124, que tramita perante a 1º Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 160473734). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o embargante sustenta a existência de erro material na sentença que determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, bem como aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impediria a extinção do feito sem resolução do mérito quando o pagamento das custas, embora intempestivo, restar comprovado.
Todavia, razão não lhe assiste.
O §1º do art. 485 do CPC prevê que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará o comparecimento pessoal da parte, a fim de suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Observa-se, portanto, que a exigência de intimação prévia restringe-se às hipóteses de abandono da causa (inciso III) ou inércia da parte quanto ao prosseguimento do feito (inciso II).
Não há previsão legal que imponha tal providência na hipótese do inciso IV do art. 485, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso do não recolhimento das custas iniciais.
Logo, não há que se falar em error in judicando pela ausência de intimação da parte autora antes do cancelamento da distribuição, uma vez que a situação não se amolda ao dispositivo invocado pelo embargante.
No que tange à invocação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não há pertinência no argumento.
O entendimento consolidado naquela Corte é no sentido de que, havendo efetivo recolhimento das custas, ainda que intempestivo, não se justifica o cancelamento da distribuição.
Entretanto, tal orientação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, diversamente do que sustenta o embargante, não há comprovação nos autos do pagamento das custas processuais referentes a este processo.
Ao revés, verifica-se que o documento juntado pelo embargante corresponde, mais uma vez, ao comprovante de pagamento de custas relativas ao processo nº 0810317-72.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, e não ao feito em análise.
Ressalta-se, por fim, que conduta da parte, ao insistir na apresentação de comprovante manifestamente estranho a estes autos, reforça não apenas a ausência de comprovação do pagamento das custas devidas neste processo, mas também evidencia comportamento de má-fé, na medida em que pretende induzir o juízo a erro com a repetida juntada de documento sabidamente inaplicável.
Desse modo, resta incontroverso que até o presente momento não houve recolhimento das custas iniciais exigidas para o processamento da demanda, razão pela qual se mostra legítimo o cancelamento da distribuição, inexistindo qualquer erro material a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 160040499 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado; e cumpra-se conforme as determinações finais contidas na sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842711-16.2025.8.20.5001 Autor: Geap - Autogestão em Saúde Réu: LUIZ DE FRANCA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de LUIZ DE FRANCA FILHO.
Intimada para recolher as custas processuais, a parte autora promoveu a juntada de guia de recolhimento e comprovante de pagamento correspondentes a demanda judicial diversa desta, qual seja, o Processo n° 0810317-72.2025.8.20.5124, ajuizado na 1º Vara Cível da Comarca de Parnamirim. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Essa previsão legal é aplicável ao presente caso, uma vez que a autora não chegou a proceder com o recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica em consulta à aba “Custas” do sistema.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 15:14
Cancelada a Distribuição
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842711-16.2025.8.20.5001 Autor: Geap - Autogestão em Saúde Réu: LUIZ DE FRANCA FILHO DESPACHO Trata-se de demanda em que, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido à parte autora prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou recolhimento das custas processuais.
Em cumprimento à determinação, a parte autora acostou aos autos o documento de ID 156904009, consistente em detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, via SISBAJUD, com o intuito de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Ocorre que o referido documento limita-se a apresentar a relação de instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo, bem como a existência de contas em tais entidades, sem, contudo, trazer qualquer dado objetivo acerca de sua capacidade econômica, como extratos bancários, balanço patrimonial, declaração de faturamento ou outros documentos contábeis.
Cumpre destacar que, sendo pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
A mera alegação ou a apresentação de informações genéricas não é suficiente para o deferimento do benefício.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842711-16.2025.8.20.5001 Autor: Geap - Autogestão em Saúde Réu: LUIZ DE FRANCA FILHO DESPACHO A gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, o qual não exclui as pessoas jurídicas da isenção de despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido e também na concepção de que, neste caso, incumbe ao autor, quando postular o benefício, comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade.
Deve o postulante, portanto, provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, trazendo demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda e outros documentos que identifiquem a situação econômico – financeira da empresa, ou, se preferir, recolher as custas judiciais no mesmo prazo, desistindo do pedido formulado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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