TJRN - 0801407-81.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801407-81.2023.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALLANA RHIHANNA DA SILVA CONCEICAO Povoado da Praia de Porto Mirim, 26, null, Praia de Porto Mirim, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado em 28/07/2023 no evento n° 104191897 por Rafaela Mesquita Cerino de Moraes Passos em face do Estado do Rio Grande do Norte, com decisão homologatória dos cálculos proferida em 12/01/2024 no evento n° 113322560.
Foi expedido ordem de RPV ofício requisitório em 07/11/2024 no evento n° 135715529.
No evento n° 143703923, foi emitida certidão de que expirou o prazo assinalado para a fazenda executada proceder o pagamento. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.153/2009 prescreve: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” No caso dos autos, observa-se que a fazenda executada foi oficiada para cumprir a requisição judicial de pagamento a parte exequente em 16/11/2024, conforme intimação expedida no evento n° 135761056, contudo, a fazenda executada não efetuou até então o pagamento da dívida judicialmente reconhecida, de acordo com o ofício requisitório colacionado ao evento n° 135715529.
Nesse cenário, é mister que seja realizada constrição de valores na conta da municipalidade devedora, em atenção a disposição do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, acima transcrita.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na norma do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, determino o bloqueio dos valores expressos no ofício requisitório juntado no evento n° 135715529 na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte.
Realizado o bloqueio de numerários, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 15 dias, informações sobre seus dados bancários.
Após, proceda-se a expedição de alvarás para fins de pagamento da parte exequente através de transferência de valores para a conta bancária indicada.
Se nada for requerido, promova-se o arquivamento do feito, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Juntada de termo
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30/04/2025 19:12
Decisão Determinação
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21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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19/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:57
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801407-81.2023.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: A.
R.
D.
S.
C.
Endereço: Povoado da Praia de Porto Mirim, 26, Praia de Porto Mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado por Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos, nos termos da petição juntada ao evento n° 104191897, onde apresentou planilha com valor atualizado do débito até 26/07/2023, correspondente a R$ 1.000,90 (hum mil e noventa centavos), conforme planilha juntada no evento n° 104191898.
Certifica-se no evento n° 108105704 que a fazenda devedora foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, porém permaneceu inerte. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de embargos/impugnação pela parte demandada pressupõe concordância com os valores apresentados.
No presente procedimento de cumprimento de sentença a anuência aos cálculos apresentados pela parte exequente foi feito tacitamente pela municipalidade executada, na medida que a fazenda pública foi intimada para impugnar/embargar, porém manteve inerte.
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, e 536, do CPC, homologo cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 104191898.
Sem honorários sucumbenciais da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e requisite-se o pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou precatório no Sistema SIGPRE, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Para emissão do RPV ou precatório, deverá a Secretaria do Juízo observar os valores contidos nos cálculos apresentados nos presentes autos.
Observe-se, demais disso, na feitura dos atos para pagamento a partilha do valor na proporção prevista no contrato de honorários contratuais juntado eventualmente aos autos.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
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07/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:04
Processo Reativado
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07/08/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ALLANA RHIHANNA DA SILVA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801407-81.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: A.
R.
D.
S.
C.
Endereço: Povoado da Praia de Porto Mirim, 26, Praia de Porto Mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - Inaudita Altera Parte, ajuizada por Allana Rihanna da Silva Conceição, assistida por sua genitora, a Sra.
Eliane Cristina da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos, objetivando internamento em UTI, como meio de resguardar sua vida com dignidade.
Alega ainda que, a solicitação do internamento em UTI já foi devidamente encaminhada para a central de Leito, porém não foi concretizada por irresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, que não providenciou o leito de UTI, ficando a autora com sérios riscos de vida.
Em razão do narrado, requereu a transferência da autora para uma unidade de terapia intensiva - UTI de um hospital público ou particular conveniado ao SUS.
Razões iniciais postas ao ID.
Num. 96100867 - Pág. 1/10, seguidas de documento.
Manifestação do Ministério Público postas em ID.
Num. 96101065 - Pág. 1/10.
Decisão deferindo o pedido liminar em ID.
Num. 96101211 - Pág. 1/4.
Em petição de ID.
Num. 96107077 a demandante requereu UTI com suporte dialítico além de avaliação especializada da hematologia, hepatologia e nefrologia.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID.
Num. 98776917 - Pág. 1/7.
Em ID.
Num. 100125752, o Ministério Público Estadual peticionou informando a perda superveniente do interesse de agir, eis que a autora veio a óbito. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Da análise dos autos, observo que a demandante Allana Rihanna da Silva Conceição veio a óbito em seis de março de dois mil e vinte e três (06/03/2023), conforme certidão posta ao ID. n° 97048601.
Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil), sem o qual não se pode postular em juízo, posto que a morte encerrou a existência da pessoa natural (art. 6º do Código Civil) para a qual foi pleiteada a internação em UTI nos presentes autos, impondo-se à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir da requerente e, com base no art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, eis que defiro o pedido de justiça gratuita.
Verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 10º do CPC, a cargo do Ente Público pelo princípio da causalidade, fixada no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), eis que não houve condenação/proveito econômico.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição - 
                                            
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
15/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 09:05
Decorrido prazo de ALLANA RHIHANNA DA SILVA CONCEICAO em 19/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2023 10:22.
 - 
                                            
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 10:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
05/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2023 23:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2023 20:50
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
05/03/2023 18:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2023 07:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/03/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2023 03:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/03/2023 03:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 22:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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