TJRN - 0845790-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0845790-37.2024.8.20.5001 Parte autora: Fhredy Campos Paiva de Lima Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Fhredy Campos Paiva de Lima ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reconhecimento do direito ao "pagamento das diferenças salariais do período em que exerceu a função de direção do Grupo de Escolta Penal – GEP, da célula de Pau dos Ferros/RN, no período de 23/09/2019 a 08/09/2020, assim como a incidência em todas as verbas que tomam como base o vencimento, bem como sua repercussão nas férias e gratificação natalina".
Citado, o ente demandado não apresentou contestação. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças salariais do período em que exerceu a função de direção do Grupo de Escolta Penal – GEP, assim como a incidência em todas as verbas que tomam como base o vencimento e a repercussão nas férias e gratificação natalina.
Pois bem, o Decreto nº 29.084 de 2019 dispõe sobre a estrutura da SEAP: Art. 27.
O Grupo de Escolta Penal (GEP), vinculado ao Departamento de Operações Táticas (DOT), é o grupo de atuação tática que tem por finalidade a condução e transporte de apenados do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, no âmbito de escoltas penais de baixo, médio e alto risco.
Art. 28.
Ao Grupo de Escolta Penal (GEP) compete: I - realizar escoltas penais de custodiados, em atendimento às requisições das autoridades competentes, atentando-se para o grau de periculosidade do escoltado; II - auxiliar na recaptura de foragidos, resguardando a segurança do sistema penitenciário e de seus servidores; III - planejar e executar as escoltas penais no âmbito da Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;, IV - apoiar a Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN) na formação, capacitação e treinamento para o suporte técnico das atividades de escolta penal; V - auxiliar nas escoltas penais das unidades prisionais na condução de custodiados para atendimento clinico e hospitalar; VI - registrar em sistema próprio, todas as ocorrências havidas durante as atividades de escolta penal; e VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único.
O GEP possui sede em Natal e células distribuídas nas cidades de Mossoró, Caicó, Caraúbas e Pau dos Ferros.
Especificamente em relação à função de Direção de Grupo de Escolta Penal – GEP, não há norma instituindo a remuneração específica, restando, então, que o servidor designado venha a exercer as atividades que coincidem com as atribuídas da função de Diretor de Estabelecimento Penal para que configurasse a situação de desvio de função, o que autorizaria a concessão da remuneração correspondente ao cargo de Diretor de Estabelecimento Penal, na forma da Súmula nº 378 do STJ (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Vejamos.
O autor foi designado pela Portaria nº 301/2019-GS/SEAP em 19 de setembro de 2019 (Id125576262), sendo dispensado pela Portaria nº 407/2020-GS/SEAP (Id 125576263) em 8 de setembro de 2020.
Neste contexto, o art. 75 da Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210/84) trouxe expressamente os requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento: Art. 75.
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único.
O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Já o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, assim determinou: Art. 56.
São deveres do Agente Penitenciário: I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade; II – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função; III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função prisional; IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento; V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres; VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas nos internos; VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências; VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros; IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional; X – desempenhar suas funções agindo com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais; XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço prisional, obedecendo às ordens superiores; XII – fazer cumprir as funções, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário; XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício; XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço prisional e velando pela dignidade de suas funções; XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, sejam-lhe atribuídos; XVI – tratar as pessoas com urbanidade; XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio; XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição; XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo público; XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei.
XXIII - cumprir a Lei Federal nº 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal; XXIV - observar os regulamentos e normas próprias; XXV - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial; XXVI - zelar pelos procedimentos operacionais de segurança e disciplina das unidades prisionais; XXVII - exercer as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); XXVIII - exercer a chefia do setor de Serviço de Inteligência Penal; XXIX - desempenhar as atividades relacionadas aos Grupos Operacionais; XXX - realizar as atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.
Parágrafo único.
A enumeração deste artigo não exclui outros deveres previstos em lei, regulamento, norma interna ou inerente à natureza da função.
No caso, o exercício da função de Diretor do Grupo de Escolta Penal não constitui, por si só, desvio de função pelo promovente, ele é atividade típica do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário.
No caso, o autor não demonstrou exercer atividades inerentes à direção de estabelecimento penal, relatou tão somente o desempenho da função de Diretor do Grupo de Escolta Penal, o que é atribuição inerente ao seu cargo.
Neste contexto, não cabe a pretensão de equiparação da gratificação pela função de Diretor do Grupo de Escolta Penal à de Diretor de Unidade Prisional, pois não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
Assim, não demonstrado o desvio de função a fim de justificar o recebimento como Diretor de estabelecimento penal e ausente legislação prevendo o pagamento a título de direção do Grupo de Escolta Penal – GEP, descabe o pedido da exordial.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar aparte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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28/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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