TJRN - 0803661-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DA SILVA AVELINO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803661-71.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA AVELINO RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. - Da Preliminar de Complexidade da Causa (ex officio): Analisando os autos, verifica-se, claramente, que é impossível avaliar a pretensão da parte autora sem a realização de perícia de ordem técnica, tendo em vista as provas juntadas aos autos que demonstram que o imbróglio se deu após substituição do medidor de energia elétrica da residência do requerente, de modo que, gerou-se um consumo a ser pago no valor de R$ 4.006,37 (quatro mil e seis reais e trinta e sete centavos).
No caso em tela, somente através das alegações das partes não se pode averiguar se houve ou não falha de aferição por parte do medidor de energia, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente.
Contudo, tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nessa vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica, e a solução legal é a prevista no art. 51, inciso II, da mesma Lei, qual seja, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
RECORRENTE QUE MANTÉM A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER ESCLARECIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824191-04.2022.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/09/2024, PUBLICADO em 14/11/2024).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da evidente complexidade da causa, suscito preliminar de ofício e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DA SILVA AVELINO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:11
Juntada de diligência
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25/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:32
Outras Decisões
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28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:58
Juntada de petição
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28/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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