TJRN - 0100345-57.2016.8.20.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100345-57.2016.8.20.0138 AGRAVANTE: ENILDE MEDEIROS MEIRA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 10365105) e especial (Id. 10365094) interpostos por ENILDE MEDEIROS MEIRA com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), respectivamente.
O acórdão (Id. 10007252) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFECÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TABELIÃ.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 777 E 940).
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO LAVRADA DE MODO APARENTEMENTE LEGÍTIMO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FALSIFICAÇÃO EVIDENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Ambos os recursos foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar, decisão (Id. 13676657) contra qual foram interpostos pela parte recorrente os agravos de Id. 13940449 e 13940444, remetidos à instância superior após juízo negativo de retratação deste gabinete (Id. 16532736), na forma do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou conhecimento ao agravo no recurso especial (Id. 19939173), decisão que transitou em julgado em 01/06/2023 (Id. 19939174).
Por sua vez, ao verificar que a matéria suscitada no recurso extraordinário guarda relação com o objeto de julgamento do RE 842846/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 777), o Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 19939175), para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC/2015.
Convém destacar, por oportuno, a tese e ementa firmadas no referido precedente obrigatório: TEMA 777/STF O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo que o acórdão se encontra em sintonia com o Tema 777 do STF, e ante a possibilidade de retratação, exerço novamente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Id. 10365105.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 777 (RE 842846/SC) da repercussão geral, o STF assentou entendimento no sentido de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Vejamos trechos do acórdão que fixou a referida tese jurídica: Assim, em termos gerais, quando um agente público ou um particular delegatário de serviço público, agindo sob o regime de direito público, causar danos a um terceiro, o Estado responde objetivamente perante o prejudicado, exceto se incidir alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse cenário, o Estado terá direito de regresso em face do agente causador do dano, na hipótese de ele ter agido com culpa ou dolo (...) Nessa perspectiva, considerando que i) os titulares das serventias de notas e registros exercem função de natureza pública, ii) o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, iii) os atos desses agentes estão sujeitos à fiscalização pelo ente estatal e iv) as atividades notariais e de registro são remuneradas mediante a percepção de emolumentos, cuja natureza jurídica é de taxa, consigno que tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado.
Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.Destarte, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, oato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuídocomo responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectivaação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano,de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie No caso sub judice, este Tribunal consignou que em caso de ato praticado por Tabelião, a responsabilidade civil é objetiva e do estado, o qual deve figurar no polo passivo da demanda,), nos termos do Tema 777 do STF.
Ocorre que, na especificidade, o Tribunal reconheceu a presença de causa excludente da responsabilidade do ente público (Id. 10007252): Assim, resta analisar, neste feito, a responsabilidade civil do Estado concernente aos danos morais que a autora alega ter sofrido em virtude da utilização do seu nome para a confecção da procuração pública fraudulenta que serviu de meio para a prática de estelionato. […] Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. […] Isso porque, analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que não restaram preenchidos todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Com efeito, é indubitável que a tabeliã do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN emitiu procuração pública em nome da autora, documento no qual foram outorgados a esta poderes para representar João Fernandes Costa perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
Ademais, é incontroverso que essa procuração pública possibilitou a terceiras pessoas a contratação de empréstimos fraudulentos perante instituições financeiras, delitos de estelionato que foram investigados pela Polícia Federal, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal na apuração dos fatos.
Outrossim, em virtude dos atos de terceiros praticados em seu nome, de modo fraudulento, a demandante, ora recorrida, foi convocada para prestar esclarecimentos na fase investigativa, embora não tenha figurado como indiciada no inquérito ou ré na ação penal posteriormente instaurada.
Entretanto, é preciso ressaltar que a procuração foi outorgada de modo aparentemente legítimo, uma vez que os documentos apresentados à tabeliã, cuja falsidade foi posteriormente demonstrada, não continham erros ou adulteração grosseira que pudessem levantar qualquer suspeita sobre a sua autenticidade.
E, sobre esse ponto, entendo que deve ser reconhecida a excludente da culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade civil do Estado quanto ao pleito indenizatório formulado na inicial. […] Repita-se que, a esses fundamentos, soma-se o fato de que toda a documentação necessária para a lavratura da procuração foi apresentada e os documentos pessoais exibidos pelos criminosos à tabeliã não aparentavam erro ou falsificação grosseira, não levantando qualquer suspeita de fraude, sendo plausível concluir que o Estado também foi vítima dos falsários, tanto que a responsabilização criminal dos mesmos foi buscada por meio da instauração de inquérito policial para a elucidação dos fatos e a punição dos respectivos autores. […] Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais arbitradas no decisum, que fica mantido quanto à declaração de nulidade do instrumento procuratório lavrado pelo Terceiro Ofício de Notas da Capital.
Assim, ao consignar que a responsabilidade civil objetiva é do estado, que deve figurar no polo passivo da ação (assegurado o direito de regresso em face do agente nos casos previstos em lei), anotando que no caso concreto presença a culpa exclusiva de terceiro afastou a responsabilidade do ente público, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria quando do julgamento do Tema 777.
Aliás, por ocasião de juízo negativo de retratação, a 3ª Câmara Cível reiterou, inclusive, que "acórdão ora em reexame não colide com o entendimento firmado pelo STF sob o Tema 777, sendo suficientes as peculiaridades do caso concreto para afastar a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos fatos narrados na exordial".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 777 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100345-57.2016.8.20.0138 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS Polo passivo ENILDE MEDEIROS MEIRA Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DA MATÉRIA, CONFORME O ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O DECISUM PROFERIDO NESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 777, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DE TABELIÃ.
CONFECÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A TESE DO PRECEDENTE QUALIFICADO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE COLEGIADO.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não sendo o caso de exercer juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em manter o acórdão reexaminado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cruzeta que, nos autos da ação ordinária n.º 0100345-57.2016.8.20.0138, intentada por Enilde Medeiros Meira, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. 7014285 – parte dispositiva): (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE , para excluir a ré Liane Coelho da presente demanda, por PROCEDENTE o pedido a considerar parte ilegítima, e para, com relação ao réu Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) DECLARAR a nulidade e DETERMINAR imediata suspensão dos seus efeitos do instrumento de mandato fraudulento confeccionado em nome da autora (Lavrada no Livro n° 409, às fls. 063/063v, com data de 23/06/2015, pelo Terceiro Ofício de Notas do Município de Natal/RN), devendo ser oficiado aos órgãos competentes a fim de darem cumprimento a esta medida, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. b) CONDENAR a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da elaboração da procuração, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362); Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários em favor da ré, uma vez que não deu causa ao seu ingresso na lide. (...) Ao examinar o apelo manejado pelo ente público, este órgão fracionário deu provimento parcial ao recurso para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, mantendo ao decisum quanto à declaração de nulidade do instrumento procuratório lavrado pela serventia extrajudicial.
Em seguida, a demandante interpôs Recursos Especial e Extraordinário, havendo a Vice-Presidência inadmitido-os, vindo a recorrente a interpor Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário.
O STJ proferiu decisão no AREsp n.º 2.290.928/RN, não conhecendo do recurso, com trânsito em julgado em 01.06.2023; ao passo que o STF, no ARE n.º 1.440.882/RN, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para que seja adotado o procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Após, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal, observando uma possível dissonância entre o acórdão objeto dos apelos extremos e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 777, ordenou o retorno dos autos a este Gabinete para que se submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado e, se for o caso, que se proceda ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou que se realize o distinguishing para a manutenção do julgado, reservando a análise da admissibilidade recursal para momento posterior. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o presente feito retornou a esta relatoria para a finalidade estabelecida no art. 1.030, II, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) De fato, o acórdão em reexame conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, afastando a condenação imposta ao ente público a título de indenização por danos morais, mas mantendo o reconhecimento da nulidade do instrumento procuratório lavrado pela serventia extrajudicial.
No inteiro teor do julgado, consta expressamente o registro da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 777), segundo a qual é objetiva a responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) por atos praticados por tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
Na ementa, inclusive, o aludido tema também foi mencionado, não se olvidando da sua abrangência e compreensão.
No entanto, o que caracteriza a hipótese dos autos é exatamente a presença de uma causa excludente da responsabilidade estatal, fator suficiente para afastar o dever de indenizar reconhecido na sentença.
Assim, sendo objetiva a responsabilização do ente público por atos danosos praticados por tabeliães e registradores, circunstância incontroversa, também não se questionam a presença da ação administrativa e a ocorrência do dano à parte autora, mas o nexo de causalidade entre esses elementos foi impedido pelo ato fraudulento de um terceiro estelionatário, aí residindo o distinguishing da situação posta nos autos.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do julgado em reexame: (...) (...) analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que não restaram preenchidos todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Com efeito, é indubitável que a tabeliã do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN emitiu procuração pública em nome da autora, documento no qual foram outorgados a esta poderes para representar João Fernandes Costa perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
Ademais, é incontroverso que essa procuração pública possibilitou a terceiras pessoas a contratação de empréstimos fraudulentos perante instituições financeiras, delitos de estelionato que foram investigados pela Polícia Federal, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal na apuração dos fatos.
Outrossim, em virtude dos atos de terceiros praticados em seu nome, de modo fraudulento, a demandante, ora recorrida, foi convocada para prestar esclarecimentos na fase investigativa, embora não tenha figurado como indiciada no inquérito ou ré na ação penal posteriormente instaurada.
Entretanto, é preciso ressaltar que a procuração foi outorgada de modo aparentemente legítimo, uma vez que os documentos apresentados à tabeliã, cuja falsidade foi posteriormente demonstrada, não continham erros ou adulteração grosseira que pudessem levantar qualquer suspeita sobre a sua autenticidade.
E, sobre esse ponto, entendo que deve ser reconhecida a excludente da culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade civil do Estado quanto ao pleito indenizatório formulado na inicial.
A propósito, registro que os mesmos fatos foram analisados em processo que tramitou perante a Justiça Federal (Processo n.º 0501888-23.2016.4.05.8402), intentado contra a Caixa Econômica Federal, sendo afastados os danos morais aduzidos na exordial pelos seguintes fundamentos: (...) Repita-se que, a esses fundamentos, soma-se o fato de que toda a documentação necessária para a lavratura da procuração foi apresentada e os documentos pessoais exibidos pelos criminosos à tabeliã não aparentavam erro ou falsificação grosseira, não levantando qualquer suspeita de fraude, sendo plausível concluir que o Estado também foi vítima dos falsários, tanto que a responsabilização criminal dos mesmos foi buscada por meio da instauração de inquérito policial para a elucidação dos fatos e a punição dos respectivos autores. (...) – Grifos acrescidos.
Por oportuno, para corroborar essa conclusão, colaciono a seguinte ementa oriunda de decisão prolatada pelo STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANOS CAUSADOS POR ATOS DE TABELIÃES.
TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Segundo consta na ementa do acórdão recorrido, cuida-se nos autos de “fraude praticada por estelionatário, que, fazendo-se passar pelo proprietário de imóvel e munido de documento de identidade falso, outorgou procuração pública para que outro indivíduo alienasse o bem à autora.
Dano sofrido pela autora consistente na quantia que pagou ao espólio do legítimo proprietário, por força de acordo celebrado nos autos de ação anulatória de registro ajuizada por este”. 2.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 842.846-RG (Tema 777, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 13/8/2019), fixou tese no sentido de que: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Conforme se nota, de acordo com o Tema 777 da repercussão geral, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe-se a existência de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
De acordo com a teoria da causalidade direta, apenas o ato lesivo que diretamente causou o dano poderá ser considerado no campo da responsabilidade civil.
Logo, deveria o particular demonstrar que a conduta estatal (ou do delegatário, no caso) foi diretamente responsável pelos danos sofridos - o que, de fato, não ocorreu. 4.
Consoante o voto condutor do acórdão prolatado pelo Juízo de origem, o estelionato perpetrado pelo terceiro foi realizado com tamanha destreza que apenas um perito poderia constatar a fraude no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Não houve, portanto, dolo ou culpa do delegatário, mas sim fraude de terceiro. 5.
Pela teoria do risco administrativo, consagrada em nosso ordenamento jurídico como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, a coletividade deve ressarcir eventuais prejuízos causados a terceiros com a atividade administrativa.
Diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, na qual o Poder Público responde objetivamente pelos danos, mas não lhe é concedida a possibilidade de apresentar qualquer excludente da relação de causalidade entre a conduta e o dano, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado poderá ser afastada nas seguintes hipóteses: (a) fato exclusivo da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior. 6.
No caso concreto, o dano causado ao particular (ora recorrente) decorreu de fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
Por conseguinte, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. 7.
Para se chegar à conclusão diversa da exarada no acórdão recorrido, no sentido de que o dano foi causado por terceiro, seria necessário o incursionamento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, por incidir o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 8.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF.
RE 1373522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022) – Grifos propositais.
Portanto, sem maiores delongas, não vejo razão para proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão ora em reexame não colide com o entendimento firmado pelo STF sob o Tema 777, sendo suficientes as peculiaridades do caso concreto para afastar a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos fatos narrados na exordial.
Ante o exposto, não sendo o caso de exercer juízo de retratação (inciso II do art. 1.030 do CPC), mantenho o acórdão em reexame por seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos à Vice-Presidência. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100345-57.2016.8.20.0138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100345-57.2016.8.20.0138 RECORRENTE: ENILDE MEDEIROS MEIRA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no art. 102, III "a" e 105, III, "a" e "c”, da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFECÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TABELIÃ.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 777 E 940).
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO LAVRADA DE MODO APARENTEMENTE LEGÍTIMO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FALSIFICAÇÃO EVIDENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Irresignado, o recorrente interpôs recursos especial e extraordinário (Id. 10365082 e 10365096), inadmitidos por esta Vice-Presidência (Id. 13676657).
Em face disso, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC (Id. 13940443 e 13940448), tendo sido mantido o decisum agravado, e, por consequência, determinada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que promovesse análise do recurso especial.
Depois do trâmite do especial no STJ, no qual se concluiu pelo seu não conhecimento, foram remetidos os autos para o Supremo Tribunal Federal (STF), para que a apreciação do ARE 1.440.882/RN.
Todavia, em 6.6.2023, a Ministra Presidente do STF determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I, II e III, do CPC com a observância das teses firmadas no Tema 777/STF. É o relatório.
Ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 842846, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 777/STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários.
Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.”, o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 777/STF O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do Precedente Qualificado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF.
RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
In casu, este Tribunal decidiu pelo afastamento da responsabilidade estatal sob o fundamento de que “a procuração foi outorgada de modo aparentemente legítimo, uma vez que os documentos apresentados à tabeliã, cuja falsidade foi posteriormente demonstrada, não continham erros ou adulteração grosseira que pudessem levantar qualquer suspeita sobre a sua autenticidade.
E, sobre esse ponto, entendo que deve ser reconhecida a excludente da culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade civil do Estado quanto ao pleito indenizatório formulado na inicial” (Id. 10007252).
No entanto, na medida em que o acórdão recorrido reconheceu como "indubitável" o fato de que "a tabeliã do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN emitiu procuração pública em nome da autora, documento no qual foram outorgados a esta poderes para representar João Fernandes Costa perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil", e que "essa procuração pública possibilitou a terceiras pessoas a contratação de empréstimos fraudulentos perante instituições financeiras, delitos de estelionato que foram investigados pela Polícia Federal, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal na apuração dos fatos (...) em virtude dos atos de terceiros praticados em seu nome, de modo fraudulento, a demandante, ora recorrida, foi convocada para prestar esclarecimentos na fase investigativa, embora não tenha figurado como indiciada no inquérito ou ré na ação penal posteriormente instaurada", denoto uma possível dissonância entre o decisum impugnado e o Precedente Qualificado citado.
Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
13/10/2022 15:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:46
Outras Decisões
-
24/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 09:08
Juntada de certidão
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES em 22/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MOZART DE PAULA BATISTA FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de IOLANDO DA SILVA DANTAS em 16/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/04/2022 13:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/04/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 12:36
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2022 12:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/12/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:28
Juntada de certidão
-
19/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES em 26/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:08
Decorrido prazo de LIANE COELHO FAGUNDES TAVARES em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:31
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/07/2021 23:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/07/2021 23:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:31
Conhecido o recurso de parte e provido
-
16/06/2021 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2021 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:06
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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