TJRN - 0800817-98.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800817-98.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA REU: NPJ UFRN NATAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária movido por ADEMIR PINHEIRO DA SILVA com pedido de levantamento de saldo bancário de genitora falecida.
Petição inicial no id. 115204629.
Relata que é filho da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, que veio a óbito em 02/07/2022.
Diz que a falecida era pensionista do seu ex-companheiro que trabalhou na UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo deixado valores relativos a verbas rescisórias.
Relata que que a falecida deixou 07 filhos, incluindo o requerente, e todos concordam com a liberação do valor em favor do demandante.
Relação dos herdeiros no id. 115204629 - pág. 2-3, indicando: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, ALEXANDRE GOMES PINHEIRO DA SILVA, MARIA LUIZA GOMES PINHEIRO, SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA, RICARDO GOMES PINHEIRO, ROGÉRIO PINHEIRO DA SILVA e ROSANE PINHEIRO DA SILVA.
Documento de identificação do demandante no id. 115204638, comprovando filiação.
Documentos de identificação dos demais herdeiros nos ids. 115204641, 115204646 - pág. 1-2, 115204653, 115204655, 115204657, 115204658 e 115204659.
Procurações no id. 115204630.
Documento de identificação da pessoa de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204631.
Declaração de anuência dos herdeiros aos termos da inicial no id. 115204632.
Certidão de óbito de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA no id. 115204633 - pág. 1.
Certidão de óbito da pessoa JOÃO GONÇALO PINHEIRO, genitor do demandante, no id. 115204633 - pág. 2.
Decisão no Num. 115587116, determinando justificar pedido de gratuidade e: 01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias anexe declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida. 02.
Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido. 03.
Juntem-se extratos SISBAJUD das contas em nome da falecida. (...) Certidão no Num. 116918109 indicando que não foi encontrada ação de inventário A parte autora no Num. 116946222 - Pág. 3 junta contracheque Certidão do INSS no Num. 116946225 de inexistência de habilitados para a pensão por morte.
Extratos das contas de MARIA GOMES PINHEIRO DA SILVA, obtido pelo SISBAJUD no Num. 143965521 a 143965527 sem informação de saldo O Ministério Público no Num. 143979751 declina de intervir no processo É o relatório.
Decido.
Uma vez que foi constatada a ausência de saldo em conta, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:03
Outras Decisões
-
16/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800842-78.2025.8.20.5161
Edilma Rodrigues Teixeira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Anna Karolina Paiva e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0801345-92.2025.8.20.5131
Julieta Barbosa Maia Neta
Comarca de Sao Miguel /Rn
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:52
Processo nº 0801664-76.2023.8.20.5116
Ana Maria Alves do Nascimento
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 20:45
Processo nº 0813232-51.2025.8.20.5106
Flavia Vitoria Soares da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2025 09:52
Processo nº 0804462-30.2024.8.20.5001
Associacao Vivei
Municipio de Natal
Advogado: Julia Mignac Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 01:13