TJRN - 0850185-19.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:13
Juntada de Ofício
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 18:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850185-19.2017.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:34
Arqivado provisoriamente
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:34
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:39
Juntada de Ofício
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, informando se possui interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850185-19.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:21
Juntada de guia
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12/02/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
De proêmio, admite-se a possibilidade de diligenciar junto Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), bem como à empresas de previdência privada, para busca de eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros tipos de ativos em nome dos executados, ainda que não haja indícios de serem detentores de tais títulos.
Trilhando nessa esteira, eis o seguinte julgado: “Execução de título extrajudicial.
Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros.
Indeferimento.
Reforma, em parte.
Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud.
No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada).
Agravo provido em parte” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023, destaques nossos) Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na petição retro.
Determino a expedição de ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que informem se existem ativos de titularidade da executada, no prazo de 10(dez) dias.
Com a resposta, retornem conclusos.
Atribuo a presente decisão, força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MR CMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-80 e MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *20.***.*20-29, até o valor de R$ 188.310,90 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e dez reais e noventa centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 08:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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24/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:03
Processo Reativado
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22/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 23:02
Processo Desarquivado
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27/06/2024 10:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:39
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de operação policial
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29/05/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MR CMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-80 e MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *20.***.*20-29 , até o valor de R$ 164.248,58 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos),, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 10:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 06:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 17:26
Outras Decisões
-
09/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o resultado da consulta ao SISBAJUD não encontrou valores suficientes para satisfazer a execução, conforme ID nº 109886526, defiro o pedido formulado pelo exequente para que se proceda à pesquisa, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados, MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-80 e MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *20.***.*20-29, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome destes.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:35
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:19
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/10/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2023 13:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação do id n.º 108780425, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850185-19.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME, MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. " Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente em id n.º 102650142.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:35
Publicado Citação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:55
Publicado Citação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 15:55
Juntada de custas
-
21/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:41
Outras Decisões
-
05/09/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 13:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
18/08/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
09/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 12:08
Juntada de termo
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/11/2020 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:47
Juntada de devolução de mandado
-
22/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2019 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 11:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2018 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 13:59
Outras Decisões
-
22/03/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2017 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 13:32
Declarada incompetência
-
27/10/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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