TJRN - 0802419-56.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802419-56.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 20 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802419-56.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 4 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 05:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802419-56.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PAU DOS FERROS, 15 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802419-56.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte alega que estão sendo debitados, em sua conta bancária, valores referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”, a qual não fora contratada.
De início, registro que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n. 8.078/90 (CDC), dada a caracterização da relação bancária de natureza consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Assim, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em conta bancária, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie (v.g STJ.
AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0870950-74.2018.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, assinado em 29/04/2021, TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806071-78.2020.8.20.5004, Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 09/11/2021).
Não obstante isso, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 26.05.2025, é certo que apenas as cobranças posteriores a 26.05.2020 podem ser questionadas/ressarcidas, de forma que eventuais descontos anteriores se encontram abarcados pela prescrição quinquenal.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo igualmente que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Dessarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de novas provas.
Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacifico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a demandada limitou-se a informar que a parte autora aderiu ao pacote de serviços, deles se utilizando, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
Não obstante, dada a inversão do ônus probatório, cabia ao banco promovido provar a regularidade dos débitos mensais em conta bancária da autora sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”.
Como não o fez, a conduta desidiosa do promovido vem a caracterizar uma apreensão indevida dos valores.
Ainda que a contratação tivesse se dado nos canais digitais de autoatendimento, é o ônus do promovido trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação eletrônica, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do pacote de serviços, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Dessarte, conclui-se que o requerido não comprovou que o autor aderiu validamente ao referido contrato de pacote de serviços bancários.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados serem restituídos ao patrimônio da autora.
Nesse sentido tem decididos nossas turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE CESTA B.
EXPRESSO NÃO CONTRATADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PUGNANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE TRAGAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801147-61.2019.8.20.5100, Dr.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, ASSINADO em 20/11/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800699-11.2018.8.20.5137, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, ASSINADO em 04/10/2019) Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica válida inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados na conta bancária da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da promovida ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada eventual prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos morais pleiteados, na linha da recente Súmula 39 da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, e em evolução de entendimento anteriormente expressado, passo a considerar que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou de qualquer dos elementos probatórios produzidos, a efetiva demonstração dessa afetação qualificada a direito de personalidade.
Ao revés, a descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, afora o fato de que os descontos em questão já vinham se protraindo no tempo, sem que tivesse havido irresignação anterior.
Tudo isso, pois, afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR indevida a cobrança do serviço “CESTA B.
EXPRESSO”, DETERMINANDO que o banco demandado suspenda os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação (26.05.2025), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) INDEFERIR os danos morais pleiteados.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/06/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802419-56.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ALZIRA PINHEIRO NETA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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