TJRN - 0802104-86.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 00:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:04
Publicado Citação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802104-86.2025.8.20.5121 Promovente: FERNANDO GOMES DA SILVA Promovido(a): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de empréstimos com descontos realizados na conta da parte autora, referentes aos contratos de n° *01.***.*64-23 e 010119780742, a qual afirma não ter contraído com a parte ré.
Em primeiro lugar, passo a análise das preliminares. a) Da perda do objeto da ação: A parte ré alega a perda do objeto da ação, uma vez que o empréstimo nº 010119780742 foi liquidado, tendo em vista que a parte autora optou, expressamente, por refinanciá-lo por meio do contrato nº *01.***.*64-23, antes do ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte autora impugna ambos os contratos firmados com a ré, sob a alegação de que não anuiu às respectivas contratações. b) Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presenta ação/ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Alega a parte ré que a parte autora não realizou a juntada dos extratos bancários, comprovando o recebimento e eventual utilização do valor.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, tais como o histórico de empréstimos e o extrato de créditos do INSS, conforme se verifica nos Ids 152100139 e seguintes. c) Da necessidade de correção do polo passivo da demanda: substituição do Banco C6 Bank pelo C6 Consignado: Alega a parte promovida que a empresa com relação direta aos fatos narrados nos autos é o Banco C6 Consignado S/A.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, tem sido o posicionamento da jurisprudência.
Vejamos: Fraude na contratação de empréstimo consignado. – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Banco C6 S/A e Banco C6 Consignado S/A que fazem parte do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência - Assinaturas constantes da procuração e demais documentos dos autos que diferem daquela constante do contrato, apesar da tentativa inválida do fraudador em tentar imitá-las .
Desnecessidade de prova pericial no caso em questão.
Alegação de não contratação bem comprovada.
Fraude que tem se tornado recorrente na rotina do foro e revela a ação de correspondentes bancários que contratam empréstimos consignados fraudulentos em favor de pessoas idosas para recebimento de comissões.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
Recurso improvido com a observação de que o valor depositado do empréstimo deverá ser abatido da indenização. (TJ-SP - RI: 10171246520218260576 SP 1017124-65.2021.8 .26.0576, Relator.: Fabiano Rodrigues Crepaldi, Data de Julgamento: 09/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) Grifo nosso. d) Da existência de multiplas ações ajuizadas pelo mesmo requerente.
Litigante habitual.
Indústria do dano moral: A parte requerida suscitou a possibilidade de litigância habitual, ao argumento de que a parte requerente possui considerável volume de demandas distribuídas em face de instituições bancárias, todas sob a alegação de desconhecimento de contratos, apresentando petições iniciais com descrição fática semelhante.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, sempre que tiver seu direito lesado, a parte poderá recorrer ao Poder Judiciário para a solução da lide.
Ademais, o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em litigância habitual, salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica.
Assim, embora a parte ré tenha formulado tais alegações, observo que o fez de forma genérica, sem apresentar provas ou, ao menos, indícios de veracidade. e) Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, sob a alegação de que a parte autora apresentou documento desatualizado: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte autora se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de comprovante de residência, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
No mérito, verifico assistir razão parcial à parte autora.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir dos extratos de histórico de crédito e de empréstimos juntados (IDs 152100140/152100141/152100139), não existe dúvida quanto aos descontos dos empréstimos impugnados.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a parte ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Verifica-se que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato, não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a contratação dos empréstimos de forma válida e regular.
Limitou-se a apresentar contratos digitais com autenticação por biometria facial, supostamente firmados pela parte demandante, além de telas sistêmicas inseridas no corpo de sua peça de defesa, tratando-se, portanto, de operações desprovidas de certificação digital passível de conferência.
Assim, diante da ausência de contratos devidamente celebrados e válidos, entendo que a parte ré não demonstrou, nos autos, as efetivas contratações dos negócios jurídicos supostamente pactuados entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto a parte ré, pois se esta desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tais razões, não resta outra alternativa senão acolher a tese da inicial, segundo a qual à autora sofreu e está sofrendo descontos mensais em sua conta, com início em fevereiro de 2023, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) – contrato de nº 010119780742, encerrado em 12/2024 e com início em janeiro de 2025, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) – contrato de nº *01.***.*64-23, atualmente ativo, referente a dois empréstimos que não contratou.
Portanto, sendo indevida a cobrança e considerando que a parte autora comprovou os pagamentos dos valores, deve ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
Verifica-se que a parte autora recebeu os valores dos empréstimos em sua conta bancária (IDs 157963720/157963722), no montante total de R$ 1.467,97 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo facultado à parte demandada compensar a referida quantia.
Ressalta-se que, caso a soma dos valores descontados não seja suficiente para a compensação integral do montante disponibilizado na conta da autora, caberá à parte demandada buscar os meios que entender cabíveis para reaver a diferença.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso em tela, a existência de abalo extrapatrimonial passível de reparação.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer situação desabonadora decorrente dos descontos efetuados em seu benefício, referentes aos empréstimos impugnados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1) declarar inexistentes os contratos de nº 010119780742 e *01.***.*64-23; 2) determinar que a parte ré cesse, em definitivo, os descontos nos vencimentos da parte autora que guardem relação com o contrato nº *01.***.*64-23, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 154532235); 3) condenar a parte promovida a restituir à parte autora os valores descontados em sua conta bancária a partir de 02/2023 e 01/2025, em dobro, inclusive as que foram debitados no curso do processo, facultado à parte promovida compensar o valor de R$ 1.467,97 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente aos créditos liberados em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação dos valores e 4) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAÍBA/RN, data do sistema.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/08/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:16
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
29/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:42
Publicado Citação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/08/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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17/06/2025 07:53
Recebidos os autos.
-
17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802104-86.2025.8.20.5121 Promovente: FERNANDO GOMES DA SILVA Promovido(a): BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO GOMES DA SILVA, nos autos de nº 0802104-86.2025.8.20.5121, movida em face do BANCO C6 S.A., na qual postula liminarmente que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício referente ao empréstimo vinculado ao contrato de nº *01.***.*64-23.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes ao empréstimo consignado, sem a sua anuência.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de liminar, a parte ré solicitou o indeferimento do pedido, alegando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela – ID 154450770. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Inicialmente, entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, especialmente em razão das provas já apresentadas e associadas, ainda, à impossibilidade de produção de prova negativa, ou seja, da exigibilidade de demonstração, pela autora, de que não contratou a avença impugnada nesses autos, mormente nesse momento de cognição sumária.
Quanto ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também entendo presente.
Em verdade, os descontos efetuados pelo réu diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
Entendo que, acaso tais descontos continuem, a parte autora será privada da livre disposição de seu dinheiro, o que fatalmente causará transtornos e dificuldades para honrar seus compromissos financeiros.
Frise-se que a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do Exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que o réu suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais, e cinquenta centavos), referente ao contrato de n° *01.***.*64-23, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado após a intimação desta decisão até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino a reserva da margem consignável.
Expeça-se ofício para o INSS realizar a reserva da margem, informando a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/06/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:47
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
12/06/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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