TJRN - 0820764-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GUTEMBERG VENTURA FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820764-03.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CLAUDIENE DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proferida nos autos principais nº 0816631-93.2017.8.20.5001, promovido por CLAUDIENE DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DO NATAL.
A parte exequente afirmou que no processo de conhecimento acima referido, obteve uma sentença que reconheceu o seu direito a receber indenização por desapropriação indireta feita pelo Município do Natal.
Seguindo-se, na fase de cumprimento, como as partes divergiram nas planilhas de cálculos, foi necessário fazer perícia contábil, enviando-se os autos para a Contadoria Judicial- COJUD.
Nos referidos autos, a exequente defendeu que deveria receber R$ 410.780,29, o Município reconheceu apenas R$ 124.960,33 e a Contadoria Judicial encontrou a importância de R$ 192.699,59, os quais foram homologados.
Dessa sentença de homologação, o Município interpôs apelação sem efeito suspensivo, possibilitando a que a exequente apresentasse o presente pedido de cumprimento provisório para adiantar a tramitação do recebimento do valor ofertado pelo executado.
Intimado, o Município apresentou aquiescência, porém informou que a sua apelação foi julgada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu pela nulidade da sentença homologatória de cálculos, determinando que nos autos sejam praticadas diligências complementares, a fim de que haja novo julgamento.
Decido.
A pretensão executiva não merece seguimento por faltar-lhe uma condição imprescindível, que é justamente o título executivo.
Com efeito, não existe cumprimento sem título que o ampare.
Por interpretação conjunta do art.s 771 e 783 do Código de Processo Civil, para manejar um pleito dessa natureza há de existir uma obrigação líquida, certa e exigível, o que não é o caso dos autos, porque após a sentença de cálculos proferida nos autos nº 0816631-93.2017.8.20.5001, sobreveio a sua nulidade declarada na apelação interposta pelo ente público.
Em consulta ao andamento processual do recurso no PJE 2º grau, verifica-se que transcorreram os prazos para rediscutir o acórdão da apelação em 04/06/2025.
Assim, realmente solidificou-se a invalidade da sentença que houvera homologado os cálculos da COJUD.
Diante desses fatos, verifica-se a hipótese do art. 520, II, do Código de Processo Civil: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos"; CONCLUSÃO.
Ante o exposto, extinga-se o feito sem análise do mérito, com base no art. 520, II, do Código de Processo Civil.
Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre R$ 124.960,33, pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
27/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:33
Outras Decisões
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02/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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