TJRN - 0805384-59.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:32
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805384-59.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOSE ADRIANO DA COSTA Endereço: POVOADO BEBIDA VELHA, 100, RUA PRINCIPAL, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Réu: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito não comporta maiores discussões, considerando a perda superveniente de objeto quanto à obrigação de fazer pretendida pela parte autora, eis que providenciou o Réu o crédito do valor depositado, antes mesmo da citação, conforme informado nos autos.
Ademais, não enxergo lesão aos direitos da personalidade do Autor, capaz de ensejar a reparação por dano moral, tendo em vista que o crédito do valor depositado, após a devida conferência pelo banco, ocorreu apenas três dias após o depósito, em prazo que não pode ser considerado excessivo, ao ponto de ensejar falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem examinar o seu mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença com força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:13
Juntada de termo
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20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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29/01/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:15
Juntada de diligência
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2024 05:01.
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16/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2024 05:01.
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12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:23
Recebidos os autos.
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12/12/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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12/12/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 05:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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