TJRN - 0805762-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0805762-81.2025.8.20.5004 Parte autora: THAIS GOMES RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: FRANCISCA CELIMARIA TEIXEIRA DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, encaminhem-se os autos para a unidade da Primeira Secretaria Unificada responsável pela realização de cálculos a fim de que seja apurado o valor devido.
Em seguida, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:52
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:23
Processo Reativado
-
23/07/2025 08:21
Juntada de petição
-
15/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIMARIA TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805762-81.2025.8.20.5004 Parte autora: THAIS GOMES RODRIGUES DE SOUSA Parte ré: FRANCISCA CELIMARIA TEIXEIRA SENTENÇA A autora narra que a requerida frequentemente solicitava ajuda financeira, inclusive pedindo que a autora emprestasse seu cartão e recorresse a colegas para obter dinheiro emprestado.
Alega que, mesmo após o desligamento da requerida da empresa, esta se comprometeu a continuar pagando suas dívidas e a mensalidade da internet, que estava em nome da autora por impossibilidade da requerida contratá-la em seu próprio nome.
Ressalta que ao chegar o vencimento da fatura de fevereiro a requerida não realizou o pagamento integral, enviando apenas parte do valor por meio de um terceiro desconhecido, e voltou a prometer quitar o restante, o que não ocorreu.
Afirma que em março a requerida novamente não honrou os compromissos, apesar de estar empregada e receber benefícios assistenciais.
Sustenta, ainda, que, além do inadimplemento, a requerida passou a propagar inverdades, afirmando que a autora lhe deve valores.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em manifestação, a requerida reconhece a dívida que lhe foi atribuída, defende que foi demitida e alega não ter recebido sua rescisão.
Afirma, ainda, poder pagar o valor apenas de forma parcelada.
Em sede de réplica, a requerente reafirma as alegações iniciais e reitera os pedidos formulados. É o breve relato, e passo a decidir.
Analisando a documentação apresentada verifico que a parte autora juntou comprovantes de transferências via PIX (Id. 147580550), em que constam a parte ré como destinatária, bem como diálogos (Ids. 147580546, 147580547, 147580548, 147580549, 147580551, 147580552, 147580553, 147580554, 147580556) que evidenciam os empréstimos realizados e valores devidos por conta de internet em nome da autora, assim como as tentativas de resolver a questão.
Restaram demonstrados, portanto, os negócios mencionados à inicial, tendo a parte requerida evidenciado a existência de vínculo e não demonstrado o pagamento, ônus seu, a teor do art. 373 inc.
II do CPC.
Desta feita, reconhecida a existência dos débitos alegados na exordial, entendo por acolher os pedidos formulados pela demandante, devendo a demandada ressarcir o valor pleiteado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados pela autora configuram simples inadimplemento obrigacional gerador de aborrecimentos cotidianos, que certamente serão sanados com a devida reparação do prejuízo material sofrido.
Ausente o elemento prejuízo, requisito do art. 927 do CC, descabe o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), referente aos valores emprestados, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:25
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THAIS GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:15
Juntada de réplica
-
15/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIMARIA TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIMARIA TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 21:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825961-36.2025.8.20.5001
Maria das Vitorias Duarte do Amaral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:40
Processo nº 0842854-05.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Trindade Noronha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 11:53
Processo nº 0865299-51.2024.8.20.5001
Maria Lucia Ferreira da Costa Ribeiro
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 08:20
Processo nº 0836683-32.2025.8.20.5001
Jesselia Rodrigues de Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 16:55
Processo nº 0803873-74.2023.8.20.5162
Maria da Guia Jesus do Nascimento
Monica Silva
Advogado: Clara Gabriela Montenegro Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 18:16