TJRN - 0865299-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865299-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA RIBEIRO Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE 100% SOBRE VENCIMENTO DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias pela aplicação incorreta da base de cálculo da gratificação de 100%, bem como se há direito à implantação de VPNI após a revogação da norma que instituiu a gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento de que a base de cálculo da gratificação de 100% deve incluir o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, conforme estabelecido pela LCE nº 242/2002, art. 11, I. 4.
A interpretação administrativa que aplicou a gratificação apenas sobre o vencimento do cargo comissionado foi considerada incorreta, violando os princípios da legalidade e da isonomia. 5.
A revogação da LCE nº 293/2005 pela LCE nº 715/2022 não elimina o direito ao percebimento da gratificação conforme critérios anteriormente estabelecidos, assegurando-se a VPNI para evitar eventual redução remuneratória. 6.
O reconhecimento da pretensão inicial não configura aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas o reconhecimento de um direito previamente estabelecido por norma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, conforme o art. 11, I, da LCE nº 242/2002”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, arts. 16 e 56.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0802019-28.2024.8.20.5124, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA FERREIRA DA COSTA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 29682631), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (ID 29682633), a recorrente informa ser servidora efetiva dos quadros funcionais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo igualmente exercido cargo de provimento em comissão.
Esclarece que, em razão de referida condição, fez opção pelo recebimento do vencimentos básico de seu respectivo cargo efetivo, acrescido das demais vantagens do cargo em comissão, situação que perdurou até a vigência da Lei n.º 715/2022.
Assegura que “sempre percebeu o pagamento a menor (de forma equivocada) da gratificação de 100% do cargo comissionado previsto na LCE 293/2005, norma, inclusive, referenciada em seus contracheques e certidão do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça deste Estado”.
Especifica que “a gratificação sempre foi paga considerando a soma do vencimento do cargo comissionado e da representação do cargo comissionado, quando deveria corresponder à junção do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão, como determinado no art. 4º da LCE 293/05 e inciso I do art. 11 da LCE 242/02”.
Reafirma seu direito ao cálculo de seus vencimentos segundo métrica acima pontuada, tendo em vista a existência de legislação própria e específica disciplinando a matéria.
Realça precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo o direito dos servidores em situações correlatas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 29682637).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
A controvérsia a ser dirimida no presente recurso consiste em perquirir se a parte autora faz jus ao percebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas do suposto erro na base de cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual 293/05, bem como se teria direito à implantação da VPNI a ela correspondente após a revogação desta norma pela LCE nº 715/22.
Dito isso, importa tecer alguns apontamentos acerca do histórico funcional, legislativo e jurisprudencial que alicerçaram, no decorrer dos anos, o percebimento, por parte dos servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, da gratificação escopo da presente demanda.
Para tanto, cumpre verificar que por entendimento firmado pelo Pleno desta Corte de justiça, em sessão que aconteceu no ano 2003, nos autos do PADM 102.138/03, a vigência da Lei 4.683/77 foi reconhecida, importando na inclusão da GATA nos contracheques dos servidores que até então não faziam jus.
Posteriormente, com o fito de questionar a constitucionalidade de tal decisão, o Procurador de Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte provocou a Procuradoria Geral da República, que, em resposta, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída à Ministra Cármen Lúcia sob o tombo ADI 3202.
Ao apreciar a supradita ADI, a Excelsa Corte acolheu as razões ventiladas pelos PGR e julgou formalmente inconstitucional os termos da Deliberação extraída do PADM 102.138/03.
Apesar disso, a Suprema Corte deixou expressa a possibilidade da subsistência do benefício remuneratório em destaque, desde que sobreviesse lei que regulamentasse expressamente as gratificações.
Ainda no julgamento, os Senhores Ministros da Suprema Corte, com destaque para os pronunciamentos dos ilustres Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, ponderaram que a GATA já havia sido objeto de várias sentenças transitadas em julgado, não sendo razoável inibir a Administração de ampliar esse reconhecimento aos demais agentes em idêntica situação funcional.
No mesmo sentido entenderam os Ministros que a proibição encartada na Súmula 339 se dirigia apenas à Administração, sendo plenamente possível que a Lei, na acepção estrita do termo, conferisse a isonomia a que faziam jus os servidores.
Desse modo, no intento de sanar essa lacuna normativa e evitar que os servidores sofressem graves prejuízos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deflagrou o processo legislativo para a concepção de projeto de lei, enviando à ALRN minuta que, regimentalmente discutida e aprovada, foi sancionada como LCE 293/05.
A partir de então a totalidade dos cargos comissionados do Poder Judiciário Potiguar passaram a receber dita vantagem com fundamento na novel legislação sendo a referida lei revogada apenas com a vigência da Lei 715/22 (atual RJU).
Superada a legalidade que embasou o pagamento de tal gratificação, resta esclarecer a forma de cálculo a que ela se submete, escopo principal da lide.
Nesse intento, da análise dos registros trazidos com a inicial, depreende-se que a requerente seria ocupante de cargo efetivo e comissionado, concomitantemente, devendo, portanto, fazer jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002, vejamos: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo Comissionado.” Em sendo assim, à luz do que leciona o artigo 11, da LCE 424/2002, caberia aos ocupantes dos cargos comissionados optarem entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceber conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
Em que pese tal orientação legislativa, o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, erroneamente, incidiu apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente da opção pela percepção do vencimento relativo ao Inciso I do artigo 11, da LCE 424/2002.
Dessa maneira, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deveria incidir sobre o montante e não apenas sobre o seu vencimento básico.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
Nesse sentido, como a Administração vinha pagando a remuneração do servidor conforme o vencimento do cargo efetivo, implicaria no reconhecimento desta base remuneratória também para fins de incidência da gratificação de 100%, não cabendo o questionamento posterior sobre a prova da opção por ele, tampouco a utilização de base de cálculo diversa. À vista disso, compreende-se que até o início da vigência da LCE 715/22, deverá ser reconhecida a incidência da gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da Lei 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade.
Importa esclarecer que a adoção de tal medida não configura afronta ao disposto na Súmula 339, convertida na Súmula Vinculante 37, que veda a aplicação do Princípio da Isonomia para aumentar vencimentos, in verbis: “Súmula vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Até porque não estamos diante de hipótese de aplicação analógica de uma norma a uma categoria distinta da que o direito pretendido foi reconhecido, tão somente estamos a reconhecer o direito a uma forma de pagamento que foi concedida a vários servidores que estão em igual situação a do requerente, servidor ocupante, ao mesmo tempo, de cargo efetivo e comissionado, vinculados ao mesmo Órgão e que devem se submeter às mesmas normas legais.
Nessa linha, inclusive, disciplinam os artigos 43 e 45 do Estatuto dos Servidores do Estado, in verbis: “Art. 43 A lei assegurará isonomia de remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. (...) Art. 45 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.” Outrossim, para fins instrutivos, não há como afastar o direito aqui pretendido sob os fundamentos contidos nas razões de apelação.
Isso porque, as regras relativas à GATA, quando da revogação da LCE nº 920/53, passaram a ser as previstas na Lei nº 4.683/77, a qual é tida como vigente, por força do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 95/98, por não haver expressa disposição em sentido contrário na LCE de nº 122/94.
Ademais, ainda que fosse admitida essa revogação, a LCE 122/94 recepciona as vantagens atribuídas legalmente aos servidores, ao dispor, in verbis: “Art. 67 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.” Contudo, como exposto anteriormente, apenas se reconhece alteração da legislação pertinente por esta Corte de Justiça, na ocasião em que foi editada a LCE nº 293/05, para seguir a determinação do próprio STF na ADI 3202, cuja legitimidade nunca foi objeto de questionamento, a qual produziu efeitos por décadas e só veio a ser revogada pela LCE nº 715/22, devendo, assim, ser reconhecido o direito a ela retroativo.
Em relação ao tema, há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% (GATA) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONDENAÇÃO SER RETIRADA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do erro na base de cálculo da gratificação de 100% prevista na LCE nº 293/2005, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme opção dos servidores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo da gratificação deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado; (ii) se há violação aos princípios da legalidade e da isonomia na forma como a gratificação vinha sendo paga pela Administração; e (iii) se há direito ao percebimento da VPNI após a revogação da norma pela LCE nº 715/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, I, da LCE nº 242/2002 previa expressamente que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deveria ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A interpretação administrativa que considerou o vencimento do cargo comissionado na base de cálculo da gratificação viola o princípio da legalidade, pois não há previsão normativa que justifique essa providência. 5.
O tratamento diferenciado entre servidores que estão na mesma situação funcional contraria o princípio da isonomia, configurando discriminação indevida na forma de remuneração. 6.
A revogação da LCE nº 293/2005 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito ao percebimento da gratificação conforme os critérios anteriormente estabelecidos, garantindo-se a VPNI para evitar redução remuneratória, conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7.
Não justifica a pretensão de isentar-se da obrigação de pagar imposta na ausência de dotação orçamentária, uma vez que o direito pleiteado foi concedido com base em norma legal, então vigente, para a qual se exige prévia dotação orçamentária. 8.
O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, além de o STJ ter firmado entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075) que essa circunstância não justifica a não concessão do direito ao servidor legalmente assegurado. 9.
Impossibilidade de o valor condenatório ser retirado da dotação orçamentária do Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente de demanda judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002.
A exclusão do vencimento do cargo efetivo da base de cálculo viola os princípios da legalidade e da isonomia.
Após a revogação da norma, o servidor tem direito à VPNI para evitar redução remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, arts. 16 e 56.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802019-28.2024.8.20.5124, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856469-96.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% COM INCIDÊNCIA NA SOMA DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO PREVISTA NA LCE N. 293/2005.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (GATA).
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE N. 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública estadual, ocupante simultânea de cargo efetivo e comissionado, à retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005, de modo a incidir sobre a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, inciso I, da LCE n. 242/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a retificação da base de cálculo da gratificação (GATA), a fim de que incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme opção prevista em lei estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005 deve respeitar a opção legalmente conferida ao servidor público pela LCE n. 242/2002, art. 11, I, que permite a escolha pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação, sendo indevida a incidência exclusiva sobre o cargo comissionado. 4.
A correta interpretação da legislação estadual impõe que a vantagem incida sobre o total da remuneração efetivamente percebida pelo servidor, conforme sua condição funcional mista, em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao texto normativo expresso. 5.
Não se constata afronta à Constituição ou criação de vantagem nova, mas sim aplicação sistemática de normas vigentes, sendo inaplicáveis julgados do STF que tratem de hipótese diversa, como a criação de gratificações sem amparo legal. 6.
A sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos pela LCE n. 715/2022 quanto à apuração e incorporação da diferença devida, em conformidade com o art. 56 da referida norma. 7.
Incabível a alegação de sobreposição de vantagens ou violação a limites prudenciais, conforme já decidiu o STJ no Tema 1.075 e precedentes do TJRN sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado que opta pela remuneração do cargo efetivo com acréscimo da gratificação de representação tem direito à incidência da gratificação (GATA) sobre a soma dessas parcelas. 2.
A interpretação sistemática e literal do art. 11, I, da LCE n. 242/2002 impõe a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/2005, sem que isso configure criação de vantagem ou afronta à legalidade”. ______________ Dispositivos relevantes citados: LCE/RN n. 242/2002, art. 11, I; LCE/RN n. 293/2005; LCE/RN n. 715/2022, art. 56.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 18.10.2024; TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841770-03.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) No que concerne à pretendida VPNI, sustenta a inicial que, mesmo com o aumento do valor da Gratificação de Representação, ocorrida a partir do advento da LCE nº 715/22, ainda se evidencia prejuízo financeiro em seus contracheques, pelo que entende que deve ser garantido o saldo residual a menor, em respeito ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos.
Compreende-se para tanto que ao se comparar o valor recebido antes da referida norma e a tabela remuneratória dos cargos em comissão então ocupados, não se verifica decréscimo no seu valor nominal.
No entanto, com o reconhecimento de que essa gratificação vinha sendo paga a menor, não deve se considerar como parâmetro o valor constante nos contracheques acostados aos autos, mas sim o que deveria ter sido pago, que deverá ser apurado em sede de Cumprimento de Sentença.
Assim sendo, constatadas eventuais diferenças a menor, caberá a concessão de VPNI relativamente à gratificação em questão aos servidores prejudicados, até que reste suprida a diferença com os reajustes supervenientes.
Tal providência também foi adotada no recente julgado da 3ª Câmara Cível de nº 0832705-18.2023.8.20.5001, da relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, em substituição ao Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos termos que seguem: “Isto posto, dou provimento à apelação cível para julgar procedente o pedido contido na exordial, condenando o Recorrido ao pagamento das diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença no prazo não atingido pela prescrição, sem prejuízo da obrigação de fazer, consubstanciada na inclusão da VPNI para os Apelantes que não tiveram dito revés integralmente absorvido pela LCE 715/22, devendo ocorrer a compensação dessas parcelas com reajustes supervenientes.” Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para julgar procedente os pleitos iniciais, determinando a correção dos vencimentos da demandante, de forma que a remuneração seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, inclusive quanto ao pagamento da diferenças remuneratórias encontradas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a eventual diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI).
Sobre os valores em questão, deverão incidir correção monetária e juros legais, na forma como definido no RE nº. 870.947 até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Por último, inverto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários no montante correspondente a 10% do valor da condenação ora estabelecida. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865299-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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