TJRN - 0803334-84.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:09
Processo Reativado
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25/06/2025 12:09
Juntada de Ofício
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25/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:56
Apensado ao processo 0803984-61.2025.8.20.5300
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23/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 18/06/2025 15:19.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: 0803334-84.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN FLAGRANTEADO: LEANDRO MATEUS ALVES DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de LEANDRO MATEUS ALVES, preso em flagrante em 26/05/2025, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 155, §4º, inciso I, e art. 288, caput , ambos do Código Penal.
Audiência de custódia realizada em 27/05/2025, tendo o juízo plantonista proferido decisão com homologação do flagrante, e decretando a prisão preventiva (id. 152737317).
Mandado de prisão preventiva cumprido (id. 153022923).
O autuado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de advogado constituído (id. 154789310).
O Delegado de Polícia juntou Relatório Final indicando o indiciamento do autuado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, I e 288, caput, ambos do Código Penal, destacando que o local da consumação do crime é diverso desta circunscrição policial, no município de Cabrobó/PE, e sugerindo o envio integral do procedimento para a comarca competente (id.154930938).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o declínio de competência em favor do juízo de Direito da Comarca de Cabrobó/PE, procedendo-se a remoção do preso, nos termos dos arts. 70 e 290, ambos do CPP (id. 155205583). É o relatório.
Decido.
Com razão o Parquet.
De fato, da análise dos autos, é possível verificar que os delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, CP) e associação criminosa (art. 288, caput, CP), objeto de investigação no presente Inquérito, foram consumados no Município de Cabrobó/PE.
Assim, deve ser aplicado o caput do art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e determino a remessa dos autos à vara criminal competente da Comarca de Cabrobó/PE, com fundamento no art. 70 do CPP.
Ademais, considerando tratar-se de réu preso na Cadeia Pública de Nova Cruz/RN (id. 152775126 e 153022923), determino , desde já, o recambiamento do custodiado para o Estado da Federação em que ocorreu o delito (Pernambuco), e determino que a Secretaria adote as providências administrativas necessárias para tal fim junto a COEAP.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 17:59
Juntada de informação
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18/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803334-84.2025.8.20.5600 CLASSE PROCESSUAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTOR(A): 80ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTA CRUZ/RN RÉ(U): LEANDRO MATEUS ALVES URGENTE.
RÉU PRESO.
DESPACHO Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela Autoridade Policial, em 26/05/2025, em desfavor de LEANDRO MATEUS ALVES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 155, §4º, inciso I, e art. 288, caput , ambos do Código Penal . Audiência de custódia realizada em 27/05/2025, tendo o juízo plantonista proferido decisão com homologação do flagrante, e decretando a prisão preventiva (id. 152737317).
Mandado de prisão preventiva cumprido (id. 153022923).
O processo foi distribuído para esta 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/ RN. É o relato do essencial.
Procedo com a inclusão da etiqueta de réu preso, após verificar a devida anotação da prioridade de réu preso no sistema PJe.
Aguarde-se em Secretaria a conclusão do Inquérito Policial.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias (a contar da prisão, que ocorreu em 03/05/2024 - id. 120532110 ), sem a juntada do IP, a Secretaria deverá intimar a Autoridade Policial, via PJe, para juntar aos autos o IP (art. 10 do CPP), no prazo de 24 horas e, em seguida, fazer vista ao MP, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 46 do CPP).
Cumprida a determinação acima, caso o Ministério Público requeira diligências para a tramitação do presente Inquérito, observe a Secretaria os termos da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN, com a realização das diligências eventualmente requeridas mediante ATO ORDINATÓRIO, devendo a Secretaria intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público (art. 14, inc.
I, da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Ademais, observe a Secretaria que só será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial (art. 15, Portaria Conjunta 33/2020 - TJRN).
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:02
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/05/2025 15:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:44
Audiência Custódia designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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