TJRN - 0802450-91.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802450-91.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou sua demanda em junho de 2025 e cobra apenas os descontos relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da lide, de modo que se torna irrelevante o fato do contrato ter sido pretensamente celebrado em 2010.
No que concerne à decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que a demandada alegue que o contrato foi celebrado no longínquo ano de 2010, somente após a ciência inequívoca do autor(a) quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Além do mais, os documentos necessários ao exercício regular do direito de ação estão todos acostados aos autos, sendo certo que em decorrência da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada a prova da existência da relação jurídica de direito material Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802450-91.2025.8.20.5103 AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 7 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
07/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802450-91.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIVALDO LOPES DA SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), bem como para ciência acerca da Decisão prolatada.
CURRAIS NOVOS 21/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802450-91.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: NIVALDO LOPES DA SILVA, REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO LOPES DA SILVA.
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16/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Outras Decisões
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10/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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