TJRN - 0804161-22.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804161-22.2023.8.20.5162 Parte Autora: DJAIANE SILVA DA FONSECA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I.
RELATÓRIO DJAIANE SILVA DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado , ambos devidamente qualificados.
Alegou, em síntese, que: 1.
Foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local. 2.
A parte Ré inseriu indevidamente o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida nos valores de R$ 1.279,50 e R$ 974,89, cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que o autor da demanda não possui débito com a parte ré. 3.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (Id nº 111397341 e seguintes).
Decisão liminar indeferida (Id 111440510).
Contestação apresentada pelo demandado, alegando, a regularidade do débito que se originou a partir do contrato de adesão de cartão de crédito, que fora aderido e, assinado pelo autor no dia 26/03/2018, tendo BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO S/A, posteriormente ao inadimplemento, cedido o crédito decorrente do negócio para o Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ora demandado, (id nº 129955815).
Juntou documentos (Id 129955821 e seguintes).
Audiência de conciliação, sem êxito.
Réplica à contestação apresentada, reiterando os termos da inicial (Id 141444325).
Despacho intimando as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a necessidade de produção de provas (id nº 150711651), a parte autora requereu o julgamento antecipado,
por outro lado, o demandado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito 2.1.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.1.2 - Do mérito propriamente dito: Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS postulada por DJAIANE SILVA DA FONSECA em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, alegando, em síntese que, o autor foi surpreendido ao descobrir que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto débito junto ao demandado no importe de R$1.279,50 e R$ 974,89 , o qual alegou desconhecer a origem da dívida, ressaltando que nunca contratou com o demandado, bem como destacou que não foi notificado com relação a negativação.
Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a empresa ré defendeu a regularidade do débito, originado de contrato firmado entre a parte autora e um termo de adesão de cartão de crédito junto a BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO S/A , que fora aderido pelo autor no dia 26/03/2018.
Após o inadimplemento, o crédito foi cedido ao Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ora demandado, conforme previsto na Resolução 2836 do Banco Central do Brasil.
Esclareceu que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência com os não pagamentos das faturas do cartão de crédito Bradesco que fora aderido no dia 26/03/2018, resultando na negativação do nome do autor.
A demandada, juntou documentos, dentre eles: a) Contrato do cartão de crédito, devidamente assinado pela autora (id 129955821 e 129955822), faturas em aberto (Id 129955826); b) declaração de cessão de crédito (Id 129956929); c) notificação da cessão, entre outros.
Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora. “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide.
Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação de cartão de crédito digital ou por qualquer outro meio.
Na espécie, a demandada, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado , desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, conforme contrato e faturas em aberto.
Com efeito, faz-se relevante mencionar que não houve nenhuma impugnação ou manifestação por parte do autor acerca da afirmação apresentada na contestação, no sentido de que o autor teria realizado a contratação, tampouco impugnou a assinatura constante no termo de adesão, limitando-se a informar que a requerida não havia juntado o contrato da dívida em questão.
Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado.
Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual.
Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência.
Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804161-22.2023.8.20.5162 Parte Autora: DJAIANE SILVA DA FONSECA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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03/02/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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02/02/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:39
Recebidos os autos.
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28/11/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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