TJRN - 0820077-70.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820077-70.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO DE SOUSA NETO e outros Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS, TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Apelação Cível nº 0820077-70.2023.8.20.5106 Apelante: Sebastião De Sousa Neto Advogado: Talizy Cristina Thomas De Araujo Apelante: Miriam Rita De Souza Lima Advogado: Talizy Cristina Thomas De Araujo Apelado: Secretaria De Estado Da Educacao E Da Cultura Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
HOSPITAL PÚBLICO.
NEGLIGÊNCIA NA MUDANÇA DE DECÚBITO.
DESENVOLVIMENTO DE LESÕES POR PRESSÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DO PARTICULAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO E RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Sebastião de Sousa Neto e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de negligência na prestação de serviço de saúde que resultou no desenvolvimento de lesões por pressão durante internação em UTI, condenando o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 850,57 a título de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso do Estado merece conhecimento ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se o quantum indenizatório fixado para danos morais deve ser majorado considerando a gravidade da negligência comprovada e os precedentes jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do Estado não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que desenvolveu argumentação genérica sobre responsabilidade médica e chegou a mencionar "morte do filho/irmão dos promoventes", quando se trata de ação por lesões por pressão em paciente vivo, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença baseados na negligência documentada na mudança de decúbito. 4.
A responsabilidade civil do Estado está configurada pela falha sistemática na execução de mudanças de decúbito prescritas pela equipe médica, com registro de apenas 3 mudanças em 10 dias quando deveria haver mudanças a cada 2 horas, resultando no desenvolvimento de lesões por pressão. 5.
O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser majorado para R$ 20.000,00, considerando a gravidade da negligência documentalmente comprovada, a extensão dos danos sofridos e os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Estado não conhecido e recurso do particular parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentação genérica dissociada da controvérsia dos autos, viola o princípio da dialeticidade e não merece conhecimento. 2.
A responsabilidade civil do Estado por negligência na prestação de serviço específico de saúde é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão específica dos agentes e o resultado lesivo. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0807254-88.2015.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0802198-81.2022.8.20.5107, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do Estado e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do particular, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Sebastião de Sousa Neto e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0820077-70.2023.8.20.5106, em ação proposta por Sebastião de Sousa Neto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 850,57 a título de danos materiais.
Nas razões de ID 29873913, Sebastião de Sousa Neto alega que o valor arbitrado para danos morais é desproporcional ao sofrimento experimentado e requer majoração para R$ 100.000,00 conforme pleiteado na inicial.
O apelante aduz que a negligência documentada na mudança de decúbito, com apenas 3 mudanças registradas em 10 dias quando deveria haver mudanças a cada 2 horas, causou desenvolvimento de lesões por pressão evitáveis.
Sustenta que o valor fixado não atende à tríplice função da indenização por ser irrisório e inferior aos parâmetros jurisprudenciais, citando precedentes que fixaram valores superiores em casos análogos.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 conforme requerido na inicial.
Nas razões de ID 29873917, o Estado do Rio Grande do Norte alega ausência de responsabilidade estatal em virtude do atendimento médico adequado e sustenta que a atividade médica consiste em obrigação de meio.
O apelante aduz que não houve negligência comprovada e que o paciente gozou de adequado acompanhamento médico junto ao serviço público de saúde.
Desenvolve argumentação sobre responsabilidade médica acerca "morte do filho/irmão dos promoventes" e "pensionamento", questões sem relação com a controvérsia dos autos.
Por tais fundamentos é que o Estado requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou subsidiariamente a redução do valor para R$ 5.000,00.
Em contrarrazões (Id. 29873920), Sebastião de Sousa Neto suscita preliminar de não conhecimento do recurso do Estado por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da completa dissociação entre as alegações recursais e a controvérsia dos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado conforme parecer de ID 30144969. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre observar que a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso do Estado, por violação ao princípio da dialeticidade, a qual merece integral acolhimento.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em clara positivação do princípio da dialeticidade recursal.
Ao analisar detidamente a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, constata-se que o recurso se concentra em discutir genericamente a ausência de responsabilidade estatal e até mesmo fazendo referência equivocada a "causa do óbito não comprovada" e "morte do filho/irmão dos promoventes", questões absolutamente dissociadas da controvérsia dos autos.
Acerca desse último ponto, é importante frisar que a argumentação recursal chega ao extremo de mencionar "morte do filho/irmão dos promoventes" e "pensionamento", quando se trata manifestamente de ação indenizatória por lesões por pressão em paciente vivo, evidenciando a completa dissociação entre as alegações recursais e a controvérsia específica dos autos.
Entretanto, é crucial observar que fundamento central da sentença foi o reconhecimento de negligência específica e documentalmente comprovada na execução de mudanças de decúbito prescritas pela equipe médica.
A magistrada fundamentou detalhadamente sua decisão com base na análise da documentação médica que demonstrou prescrições médicas claras para mudança de decúbito a cada 2 horas, fichas de controle que registraram apenas 3 mudanças em 10 dias no período de 22/03 a 01/04/2023, primeiro relato de escaras justamente após esse período de negligência e nexo causal direto entre a omissão e o desenvolvimento das lesões por pressão.
Nesse contexto, competia ao apelante impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a quo.
Ao deixar de atacar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos que, por si sós, possuem o condão de manter a decisão recorrida, o apelante violou flagrantemente o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Desta feita, ausente impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso do Estado.
Quanto ao apelo do particular, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à reforma da sentença que condenou o Estado por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço de saúde que resultou no desenvolvimento de lesões por pressão (escaras de decúbito) durante internação na UTI do Hospital Regional Tarcísio Maia.
Sobre a temática, a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao Autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente público (fato administrativo), para que se configure a obrigação de indenizar, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil.
Queda em bueiro.
Danos morais.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF, ARE 931411 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Discorrendo sobre o risco administrativo, destaca-se expressivo o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que leciona: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir o ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda Lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 257).
Dessa forma, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação dos seguintes elementos: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
A discussão jurídica em tela ganha contornos específicos em se tratando de responsabilização estatal por condutas omissivas, quando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores traçam uma distinção entre omissão genérica e omissão específica.
Em razão de uma omissão genérica ao dever de agir, o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público.
Por outro lado, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos.
Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.
No caso concreto, a responsabilidade do Estado se dá independentemente de demonstração de culpa, bastando a ocorrência de omissão e a verificação do nexo causal.
A análise detalhada da documentação médica revela de forma inequívoca a negligência na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na falha sistemática na execução de mudanças de decúbito prescritas pela equipe médica.
Os autos demonstram que o paciente foi admitido na UTI do Hospital Regional Tarcísio Maia em 20 de março de 2023, sendo identificado pela enfermeira Laura Dias o risco moderado de lesão por pressão, prescrevendo mudança de decúbito a cada 2 horas.
O Dr.
Adolfo Araújo, em documento de admissão médica datado de 22/03/2023, reiterou a prescrição de mudança de decúbito com observação manuscrita de "atenção", conduta que foi repetidamente prescrita durante os meses de março e abril.
Contudo, as fichas de controle de cuidados revelam flagrante descumprimento das prescrições médicas.
No período crítico de 22 de março a 01 de abril de 2023, quando deveria haver mudanças a cada 2 horas, foram registradas apenas 3 mudanças de decúbito nos dias 28/03, 29/03 e 31/03.
O primeiro relato de escara sacral e calcâneo ocorreu precisamente no dia 01 de abril de 2023, cerca de 10 dias após a transferência para a UTI.
A situação se agravou ainda mais após o aparecimento das lesões, quando no mês de abril foram anotadas mudanças de decúbito apenas nos dias 02/04/2023 e 12/04/2023, um intervalo de 10 dias.
O depoimento da testemunha Kelly Meire Pereira de Oliveira corroborou que a equipe realizava outros cuidados como troca de curativos, mas negligenciava sistematicamente a mudança de decúbito.
Configurados estão, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil do Estado: a conduta omissiva ilícita dos agentes públicos, o dano representado pelas lesões por pressão desenvolvidas e o nexo causal direto entre a negligência documentada e o resultado lesivo.
Desse modo, a conclusão tomada pelo juízo a quo é irrepreensível em reconhecer a ocorrência de dano indenizável.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
HOSPITAL MUNICIPAL.
ERRO MÉDICO.
PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS DA PARTE AUTORA.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO POR PERÍCIA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807254-88.2015.8.20.5124, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
PARTO DESASSISTIDO EM DOMICÍLIO.
RECÉM-NASCIDO PREMATURO LEVADO AO HOSPITAL.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO PLANTONISTA DE TRANSFERÊNCIA PARA MATERNIDADE JANUÁRIO CICCO POR NECESSITAR DE MELHORES RECURSOS.
AUSÊNCIA DE AMBULÂNCIA COM UTI PARA TRANSPORTE.
FALECIMENTO.
CONDUTA OMISSIVA (NEGLIGÊNCIA) QUE AGRAVOU QUADRO DO PACIENTE E REDUZIU/ARRUINOU CHANCE DE SOBREVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802198-81.2022.8.20.5107, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No tocante ao dano moral, este decorre da angústia, dor, sentimentos dolorosos pelos quais passou o autor, diante dos fatos ocorridos que culminaram na perda de sua genitora.
A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos.
Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso.
Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso concreto, seguindo os princípios de moderação e razoabilidade prudentemente recomendados para os casos de dano moral, e considerando a gravidade da negligência documentalmente comprovada, a extensão dos danos sofridos e os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo por majorar a quantia fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que demonstra valoração justa e proporcional do abalo sofrido sem acarretar enriquecimento ilícito ao apelante, como também por considerar que observados os parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PÚBLICO.
EVIDENTE RETARDO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803966-06.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que condenou o ente público à obrigação de realizar cirurgia de retirada de corpo estranho e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização pela SELIC, decorrente de erro médico ocorrido em hospital público.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público, especialmente no que concerne ao nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado pela autora; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade civil do Município, em casos de erro médico, é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos.4.
Laudo pericial comprovou a relação entre os danos sofridos pela paciente e a conduta negligente da equipe médica, consistente no esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da autora.5.
O valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 20.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos sofridos, o quadro de sofrimento psicológico e físico da autora, e a função pedagógica da condenação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do ente público em casos de erro médico ocorrido em hospital público é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes, bastando a presença da conduta, do dano e do nexo causal.2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0108580-17.2013.8.20.0106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2022, publicado em 07/03/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-92.2017.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Ante o exposto, não conheço da apelação do Ente Público e conheço e dou parcial provimento ao recurso do particular, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820077-70.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:26
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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