TJRN - 0818327-09.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:02
Juntada de termo
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27/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818327-09.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818327-09.2018.8.20.5106 Parte Demandante: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS Parte Demandada: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MULTI VENDAS ELETROMOVEIS EIRELI - ME em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante que "a sentença não trouxe o termo inicial para incidência de correção monetária, assim como do índice para ser utilizado, sendo omissa quanto a estes pontos, necessitando de sua integração".
Requereu que a omissão existente fosse sanada.
O autor e o promovido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A atravessaram ao ID nº 104439820 acordo pugnando pela homologação do termo e destacando que a demanda permanece em desfavor do outro promovido.
Conquanto intimado, o promovente não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não existe a pretensa omissão apontada pelo embargante.
Isto porque, o julgado proferido foi claro em relação à adoção da taxa SELIC (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária) como índice a ser utilizado para correção da dívida.
Destaque-se que o termo de incidência também foi expressamente consignado no julgado, incidindo a SELIC a partir da sentença.
Quanto ao pedido de homologação de acordo firmado entre o autor e o promovido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, observa-se que as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que a transação realizada não envolve todos os promovidos e havendo pedido expresso de continuidade do feito em relação aos outros réus, deixo de extinguir o feito.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818327-09.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS - RN10699 Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 104172892 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 104172892.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 06:04
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:02
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818327-09.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS Demandado: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívida decorrente de contratos que nunca celebrou com as rés.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 32343987).
Citadas, as partes rés Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A e Multivendas Eletromoveis Eirelli ofereceram contestações (IDs. 34819010), enquanto o réu Banco Santander manteve-se inerte.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID. 38766024).
Laudo pericial anexado ao ID. 66532220, tendo havido a manifestação de ambas as partes.
Petição apresentada pela ré Multivendas Eletromóveis Eirelli (ID. 75646301) requerendo esclarecimentos do perito através de laudo complementar.
Laudo complementar anexado ao ID. 91413548, com manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da parte ré Banco Santander.
Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor conseguiria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo moral decorrente do contrato anulado.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A respeito da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, não há qualquer respaldo, tendo em vista que este Juízo titulariza vara cível não especializada, naturalmente vocacionada a conhecer demandas deste jaez, contrariamente ao que sucede com os Juizados.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva e à preliminar de inaplicabilidade da súmula 479 do STJ, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não devendo ser analisada como condição da ação (AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Passo à análise de mérito.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Deste modo, não há se falar em ilegitimidade passiva ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, haja vista que nenhum dos fundamentos resta demonstrado na presente demanda.
Frise-se que todos os fornecedores dos serviços prestados, integrantes da mesma cadeia de consumo, possuem responsabilidade solidária quanto à garantia de segurança e qualidade do seu negócio.
Logo, eventual culpa exclusiva de um dos fornecedores deve ser analisada na via regressiva própria, restando patente a responsabilidade das rés.
Outrossim, a impugnação apresentada pela ré ao ID. 92881471 não merece prosperar.
Não basta alegar a ausência de preenchimento dos requisitos presentes no art. 473 do CPC, é preciso que a parte demonstre, efetivamente, o descumprimento desses, além de fundamentar os apontamentos acerca da falta de confiabilidade da perícia.
Do contrário, a manifestação serviria tão somente para demonstração de inconformismo com o resultado apresentado.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando-se a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta dos réus, que devem responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do(a) autor(a) por dívida juridicamente inexistente.
In casu, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID. 32328609, concernente ao indigitado negócio.
Acerca dos danos suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
Ressalta-se ainda a inexistência de anteriores inscrições legítimas.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar solidariamente os réus, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, ambas as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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12/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:43
Juntada de termo
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30/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 19:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:54
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2022 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 06:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 04:49
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 22:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 22:50
Decorrido prazo de Elísia Helena de Melo Martini em 09/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 19:12
Juntada de termo
-
15/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 09:02
Expedição de Ofício.
-
25/04/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 12:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/11/2019 01:56
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 15:28
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/11/2019 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 14:20.
-
09/10/2019 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/10/2019 15:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/04/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 18:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 09:07
Decorrido prazo de MULTI VENDAS ELETROMOVEIS EIRELI - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 09:42
Juntada de termo
-
23/10/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 17/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 17:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/09/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 16:30
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 08:30.
-
24/09/2018 16:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/09/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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